Processo 0710620-33.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710620-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE BEZERRA FIGUEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento GUSELCUMABE 200mg, requerido por ELAINE BEZERRA FIGUEIRA DO NASCIMENTO. Autos relatados na decisão ID 272053564. I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 268599566, de 12/03/2026, a parte requerente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) requer a intimação do Distrito Federal e (III) o sequestro de verbas públicas, no montante de 93.929,70. Determinou-se a intimação da parte exequente a apresentar emenda, ID 269237231. Do pedido de sequestro formulado em 10/04/2026 Com a petição ID 271953886, de 10/04/2026, a parte exequente anexou emenda com os documentos necessários, incluindo negativa administrativa atualizada, relatório médico, e orçamentos, tendo como menor cotação a da Drogaria FarmaAurora, ID 271956718, valor unitário R$ 23.050,11 (abaixo do PMVG, que é de R$ 23.689,48). Requereu o sequestro, para 3 meses, no total de R$ 92.200,44 (4 frascos), pois nos primeiros três meses de tratamento serão necessários 4 frascos. O frete é gratuito. Foram intimados o Distrito Federal e o Secretário de Saúde, IDs 272330716, 272378736 e 272383583. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré, ID 274474216. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de sequestro, nos seguintes termos, ID 274565574: Assim, considerando as informações supracitadas e a adequação de ao menos um orçamento ao entendimento do Tema 1234, o Ministério Público oficia pelo deferimento do pedido de sequestro das verbas públicas, devendo ser observado os termos do menor orçamento da rede privada e a quantidade suficiente para 3 meses de tratamento, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente. É o relato necessário. DECIDO. Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso. Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana. No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação". Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante. Sendo certo,…
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