Processo 0710626-51.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0710626-51.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710626-51.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA FEITOSA REQUERIDO: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a parte ré suscita a ilegitimidade ativa, ao argumento de que o recibo nº 30151074 (id. 271160010), único documento comprobatório do negócio, está em nome de Raimundo Nonato de Souza Filho, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, pessoa integralmente diversa do autor (Raimundo Nonato Silva Feitosa, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), sendo que o pagamento foi efetuado por cartão de crédito parcelado, de modo que eventual restituição deve alcançar quem efetivamente suportou o desembolso; aduz, ainda, ilegitimidade passiva, pois a fabricação, faturamento e disponibilização da peça (código 11200MCG940 G) competem exclusivamente à fabricante Honda, atuando a ré como mera concessionária autorizada, sem ingerência sobre a política produtiva da montadora; e falta de interesse de agir quanto aos pedidos de rescisão e restituição, uma vez que a devolução integral do valor pago foi espontaneamente oferecida antes do ajuizamento e recusada pelo consumidor. No que toca à preliminar de ilegitimidade ativa, fundada na divergência nominal entre a parte autora (Raimundo Nonato Silva Feitosa, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e o titular indicado no recibo n.º 30151074 (Raimundo Nonato de Souza Filho, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), a tese não prospera. O conjunto documental dos autos – em especial as tratativas mantidas por aplicativo de mensagens, a coincidência de endereço, a destinação da peça à motocicleta da parte autora e os demais elementos probatórios – demonstra, com suficiência, que a relação jurídica de consumo foi efetivamente entabulada com a parte autora, configurando o equívoco no preenchimento do recibo mero erro material atribuível à própria fornecedora. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, igualmente não merece acolhimento. A parte ré figurou como contratante direta na operação de compra e venda, emitiu o recibo, recebeu o pagamento e assumiu, perante o consumidor, a obrigação de entregar o produto. A teor do artigo 7.º, parágrafo único e do artigo 25, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, sendo descabido transferir-lhe o ônus de buscar a satisfação de seu direito junto a terceiro com quem não contratou. No tocante ao interesse de agir quanto aos pedidos de rescisão e restituição, ao argumento de que a devolução integral foi oferecida administrativamente e recusada pelo consumidor, também não merece prosperar. A oferta extrajudicial de restituição, por si só, não supre a necessidade de tutela jurisdicional, porquanto a rescisão contratual e a fixação dos seus efeitos – inclusive correção monetária, juros e termos iniciais – dependem de pronunciamento judicial. Ademais, a recusa do consumidor em transacionar não retira a utilidade nem a necessidade da via judicial, especialmente diante da cumulação com pedido indenizatório autônomo. Rejeito as preliminares…

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