Processo 0710635-72.2024.8.07.0006
TJDFT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710635-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JOEL ROSENDO DOS SANTOS, EDINA PEREIRA CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: VALDIMAR FERREIRA BARBOSA, ANTONIO NILDO NASCIMENTO SOUSA DENUNCIADO A LIDE: REGINA BIZERRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Joel Rosendo dos Santos e Edina Pereira Cardoso dos Santos, no bojo do cumprimento de sentença oriundo do processo nº 0710370-75.2021.8.07.0006, em face de Flora Construtora EIRELI - ME, com fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e art. 50 do Código Civil. Os autores alegam que a execução restou frustrada em razão da inexistência de bens penhoráveis da executada e sustentam a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em confusão patrimonial, sucessivas alterações societárias e utilização da pessoa jurídica para frustrar credores. Requerem a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de Antônio Nildo Nascimento Sousa e Valdimar Ferreira Barbosa no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como a extensão da gratuidade de justiça anteriormente deferida nos autos principais. Valdimar Ferreira Barbosa apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria se retirado da sociedade mediante cessão integral de suas quotas em setembro de 2020, incidindo a limitação temporal prevista no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. No mérito, sustenta a inexistência de abuso da personalidade jurídica, de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, defendendo que a mera inexistência de bens penhoráveis não autoriza a desconsideração. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e formulou pedido de denunciação da lide em face de Regina Bizerra de Morais, apontada como adquirente das quotas sociais. Antônio Nildo Nascimento Sousa, citado por edital, foi representado por Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial, requerendo a improcedência do pedido e formulando pedido de gratuidade de justiça. Em réplica, os autores impugnaram a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o prazo previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil não incide nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica fundada em abuso praticado enquanto o requerido integrava a sociedade. Defenderam, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração e sustentaram, subsidiariamente, a incidência da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Manifestaram concordância com o pedido de denunciação da lide formulado por Valdimar Ferreira Barbosa. No curso do incidente, foi deferida a denunciação da lide em face de Regina Bizerra de Morais, que foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta. É o relatório. Decido. A representação processual mostra-se regular. Os autores encontram-se representados por advogado regularmente constituído, conforme procurações juntadas aos autos principais. Valdimar Ferreira Barbosa atua por intermédio da Defensoria Pública. Antônio Nildo Nascimento Sousa é representado pela Curadoria Especial, em razão da citação por…
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