Processo 0710636-23.2025.8.07.0006

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0710636-23.2025.8.07.0006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. Direito do Consumidor. Recurso inominado. Credenciadora de cartão de crédito. Instituição de pagamento. Chargeback. Estorno sem defesa prévia. Microempreendedor individual. Teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade reconhecida. Responsabilidade objetiva. Cláusula abusiva. Fortuito interno. Danos materiais mantidos. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.277,00 (seis mil duzentos e setenta e sete reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (06/01/2023) e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 82220154). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a parte ré sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois atua como mera intermediária no arranjo de pagamentos, limitando-se à captura e transmissão de dados, sem poder decisório sobre a autorização ou negativa da transação, incumbência que seria exclusiva do banco emissor, razão pela qual não se lhe poderia imputar responsabilidade pelo estorno, nem seria aplicável a Súmula 479 do STJ. Argui que a relação jurídica entre as partes é de natureza estritamente empresarial, porquanto os serviços de credenciamento contratados pela autora destinam-se a viabilizar sua atividade econômica de agência de viagens, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista. Aduz que a cláusula contratual de chargeback é válida e que a autora não adotou cautelas mínimas ao realizar venda por link de pagamento sem verificar a identidade do portador do cartão, tendo contribuído para a ocorrência da fraude, conforme tese firmada no REsp 2.180.780/SP, segundo a qual a responsabilização exclusiva do lojista é admitida quando este descumpre os deveres contratuais. Afirma, ainda, que o valor da condenação deve ser reduzido para R$ 1.199,98, correspondente ao montante líquido efetivamente descontado do estabelecimento (descontada a taxa MDR), e que, subsidiariamente, os consectários legais devem observar a taxa SELIC de forma isolada, em substituição ao IPCA acrescido de juros de mora. 4. Em contrarrazões, a requerente requer preliminarmente o deferimento da gratuidade de justiça recursal. No mérito, defende a aplicabilidade do CDC pela teoria finalista mitigada. Sustenta que, ao oferecer o serviço de link de pagamento e cobrar taxas pela intermediação, a credenciadora assume o risco do empreendimento e responde objetivamente nos termos do art. 14 do CDC, pois a autorização da transação gera no comerciante legítima expectativa de que a operação foi validada pelos mecanismos de segurança do sistema, de modo que o prejuízo decorrente de contestação posterior deve ser suportado por quem lucra com a operação. Argumenta que a credenciadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos defeitos do serviço, sendo ineficaz a tese de mero intermediador, e que eventuais fraudes ou contestações indevidas constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade de intermediação de pagamentos eletrônicos. Aduz que a recorrente não demonstrou qualquer descumprimento específico de norma de segurança por parte da autora que justificasse o estorno, ao passo que a autora comprovou a regularidade da prestação do serviço (emissão…

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