Processo 0710638-48.2025.8.07.0020
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710638-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE HUMBERTO CAIXETA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA A parte embargante opôs embargos à execução nº 0725391-04.2024.8.07.0001. Aduziu, em síntese, a nulidade da execução em razão da ausência de citação da devedora principal, a existência de benefício de ordem, a ausência de liquidez do título executivo, excesso de execução e abusividade do vencimento antecipado da dívida. Requereu a procedência dos embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, revisar o débito executado. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Indeferido os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante no id. 239549195. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no id. 245712976. Réplica no id. 248713542. Ante a ausência de pedido de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É a suma do necessário. Decido. A execução encontra-se fundada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial previsto no art. 784, XII, do Código de Processo Civil e disciplinado pela Lei nº 10.931/2004. Consta do próprio instrumento contratual que o embargante figura como avalista, obrigando-se solidariamente ao pagamento integral da dívida principal e dos respectivos acessórios. A Lei nº 10.931/2004 expressamente admite que o saldo devedor seja apurado mediante planilhas e demonstrativos elaborados pelo credor, desde que permitam a identificação da composição do débito, circunstância observada no caso concreto. Os documentos acostados à execução revelam, de forma suficiente, o valor originalmente contratado, os encargos financeiros incidentes, os critérios de atualização e o saldo devedor exigido. Nesse sentido, sabe-se que a obrigação decorrente do aval possui natureza autônoma e independente, não se subordinando ao prévio exaurimento das medidas executivas em face da emitente. Também não prospera a alegação de que o embargante faria jus ao benefício de ordem previsto nos arts. 827 e 828 do Código Civil. Referidos dispositivos disciplinam exclusivamente a fiança, instituto jurídico distinto do aval. No caso concreto, o embargante assumiu a condição de avalista, conforme expressamente consignado na Cédula de Crédito Bancário, responsabilizando-se pela integralidade da obrigação cambial. O aval constitui garantia autônoma, equiparando o avalista ao próprio devedor, inexistindo benefício de ordem ou necessidade de prévia execução dos bens da emitente. Dessa forma, mostra-se juridicamente inviável a aplicação das regras próprias da fiança ao presente caso. No mais, a alegação de excesso de execução foi deduzida de forma genérica, limitando-se a afirmar que o valor executado supera o montante originalmente emprestado. Todavia, não apresentou memória discriminada do cálculo que entende correto nem indicou o valor que reputa efetivamente devido, deixando de observar o ônus previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Além disso, o simples fato de o saldo executado superar o valor originalmente disponibilizado não evidencia qualquer irregularidade, porquanto a própria cédula prevê a incidência de juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios, vencimento antecipado e demais acessórios contratualmente pactuados. Ausente demonstração…
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