Processo 0710639-15.2024.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710639-15.2024.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710639-15.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENESIA DE SENAS LOPES FERREIRA REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A., CARLOS EDUARDO FERNANDES MALAQUIAS DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por GENESIA DE SENAS LOPES FERREIRA em face de CARLOS DE TAL, posteriormente identificado nos autos como CARLOS EDUARDO FERNANDES MALAQUIAS, e de VIAÇÃO PIRACICABANA S.A.. Narra a autora, em síntese, que, no dia 03/07/2024, por volta de 12h, ao tentar embarcar em ônibus da linha 616.6, veículo nº 120227, teria sido prensada pela porta traseira do coletivo, em razão de conduta imprudente do motorista, sofrendo lesão física, além de ter sido alvo de ofensas verbais supostamente proferidas pelo condutor e por terceira pessoa que o acompanhava. Sustenta, em razão desses fatos, a ocorrência de dano moral indenizável. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação dos réus, a inversão do ônus da prova, especialmente para apresentação das filmagens do ônibus, e a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescida dos consectários legais, além da produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal dos réus. No que se refere aos pedidos incidentalmente formulados na petição inicial, verifica-se que a parte autora requereu a gratuidade da justiça, a qual foi deferida por decisão de ID 207280449. Não houve requerimento de prioridade de tramitação, nem pedido de tutela de urgência, razão pela qual inexiste deliberação judicial a ser proferida nesta fase sobre tais matérias. Quanto à regularidade da formação da relação processual, observo que a corré VIAÇÃO PIRACICABANA S.A. foi chamada ao processo por meio eletrônico, na forma determinada pela decisão de ID 207280449, tendo comparecido aos autos e apresentado contestação no ID 219360588, o que evidencia a angularização válida da relação processual, suprindo, de todo modo, eventual vício formal de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Em relação ao corréu pessoa física, inicialmente indicado na exordial apenas como CARLOS DE TAL, houve tentativa de citação por mandado, expedido sob o ID 208856305, a qual restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça de ID 210317225 e certidão cartorária de ID 211162716, em razão da impossibilidade de individualização do destinatário. Após manifestação da autora e ulterior identificação do réu, sobreveio decisão determinando a retificação da autuação e a renovação do ato citatório, passando a constar nos autos a qualificação de CARLOS EDUARDO FERNANDES MALAQUIAS. A tentativa de citação postal subsequente não teve êxito, conforme documentos posteriores, tendo sido, por fim, realizada citação pessoal por oficial de justiça, certificada no ID 245201262. Não se identifica, entretanto, contestação autônoma do corréu pessoa física após a citação válida, circunstância que será apreciada com os efeitos próprios em momento oportuno, sem incidência automática da presunção de veracidade dos fatos, diante da contestação apresentada pela corré empresária e da natureza controvertida da matéria. A corré VIAÇÃO PIRACICABANA S.A. apresentou contestação no ID 219360588. Em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que não haveria comprovação…

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