Processo 0710639-38.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710639-38.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA MELO LOIOLA FERNANDES REQUERIDO: WERIKSON DA SILVA RODRIGUES Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ANDRESSA MELO LOIOLA FERNANDES em face de WERIKSON DA SILVA RODRIGUES. Da análise detida dos autos, verifica-se a ausência de competência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda. A Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, ao redefinir os limites físicos das Regiões Administrativas do Distrito Federal, estabeleceu delimitação territorial dispondo que os endereços situados na Colônia Agrícola Vereda da Cruz passaram a integrar a Região Administrativa de Arniqueira, vinculada à Circunscrição Judiciária de Águas Claras. Conforme consta dos autos, a parte requerente reside no endereço SHA Quadra 05, Conjunto 6, Chácara 30, lote 11-A, Vereda da Cruz, Arniqueiras/DF, CEP 71996-24, localidade inserida, portanto, na referida circunscrição judiciária. O requerido, por sua vez, possui domicílio na Ceilândia/DF, igualmente fora da área de abrangência deste Juízo. De outro lado, o contrato juntado aos autos (ID 274164796) estabelece, em sua cláusula décima primeira, a eleição do foro da circunscrição de Taguatinga/DF. Todavia, nos termos do artigo 4º da Lei 9099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou ainda no domicílio do autor, tratando-se de relação de consumo; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” (destaquei) Ademais, o art. 63, §1º, do CPC exige que a cláusula de eleição de foro guarde pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, sendo vedado o ajuizamento em juízo aleatório (§5º). No caso, nenhuma das partes possui domicílio na circunscrição de Taguatinga, tampouco o negócio jurídico guarda vínculo territorial com esta unidade judiciária. A cláusula contratual, portanto, configura escolha aleatória de foro e não prevalece no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM INSTRUMENTO PARTICULAR. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. PARTE AUTORA DOMICILIADA EM REGIÃO ADMINISTRATIVA DIVERSA. PARTE DEMANDADA SITUADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em exame 2. Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para anular a sentença que extinguiu o feito, pelo reconhecimento da incompetência territorial, em razão de nenhuma das partes ter domicílio na circunscrição judiciária de Brasília. 3. A recorrente, domiciliada na Superquadra Park Sul – SQPS, ajuizou ação de cobrança em face da…
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