Processo 0710641-58.2024.8.02.0058

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0710641-58.2024.8.02.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: FELICIANO LYRA MOURA, (OAB 19755A/AL) - Processo 0710641-58.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTORA: Maria Barbosa da Silva - RÉU: Banco Pan Sa - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Pan S.A. (fls. 385/391), com pedido liminar de suspensão, em face da execução promovida por Maria Barbosa da Silva, instaurada com o requerimento de fls. 359/360, no valor de R$ 8.363,99, instruído com as memórias de cálculo de fls. 361 (dano material, R$ 4.647,43) e 362 (dano moral, R$ 3.716,56). O título executivo é a sentença de fls. 269/283, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, cujo teor está reproduzido a fl. 386, e reformada em parte pelo acórdão da 3.ª Câmara Cível de fls. 334/344, transitado em julgado. O executado sustenta, em síntese: a) ausência de poderes, na procuração de fl. 23, para levantamento de alvará; b) excesso de execução de R$ 3.170,12, decorrente da inclusão, na conta da exequente, de quatorze descontos inexistentes entre fevereiro de 2025 e março de 2026 e da omissão da compensação determinada no julgado integrativo; c) subsidiariamente, remessa dos autos à Contadoria ou realização de perícia contábil. Informa haver realizado dois depósitos judiciais, sendo R$ 5.193,87 a título de quantia incontroversa e R$ 3.170,12 a título de garantia, este comprovado a fls. 431/432. Apresenta memória própria a fls. 392/397 e faturas do cartão a fls. 398/430. Intimada, a exequente manifestou-se a fls. 433/436, pugnando pela rejeição integral da impugnação, informando dados bancários próprios e de seu patrono, requerendo a expedição de alvará sobre valor já depositado e, ao final, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É brevemente o relatório. Decido. A controvérsia é exclusivamente aritmética e cinge-se a definir se as memórias apresentadas pelas partes traduzem, com fidelidade, os comandos condenatórios do título executivo judicial transitado em julgado, notadamente quanto ao período dos descontos indenizáveis, aos índices e marcos temporais de atualização e à compensação determinada no julgado integrativo. Antes do mérito, afasto a alegação de ausência de poderes para levantamento de valores. A questão restou superada pela manifestação de fl. 435, na qual a exequente indicou conta corrente de sua própria titularidade Banco Bradesco, agência 3169, conta 0000557366 , exatamente a mesma em que creditado o benefício previdenciário n. 702.426.553-2, conforme extrato de fl. 31. A coincidência dos dados confere segurança bastante à liberação, dispensada a intimação pessoal requerida a fl. 386. No mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença tem cognição estritamente delimitada pelo art. 525, § 1.º, do Código de Processo Civil, não comportando rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada (arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil). Alegado o excesso de execução, incumbe ao impugnante, sob pena de rejeição liminar dessa matéria, declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado (art. 525, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil). O executado desincumbiu-se formalmente desse ônus, apontando o montante de R$ 5.193,87 e juntando as planilhas de fls. 392/397, razão pela qual a impugnação comporta conhecimento. Por outro lado, a fase de cumprimento vincula-se aos limites objetivos do título (art. 509, §…

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