Processo 0710648-28.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710648-28.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por PRISCILA QUEIROZ DA SILVA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S.A. A parte autora sustenta a parte autora na inicial (ID. 241842151) que foi surpreendida com a contratação de empréstimo bancário em sua conta, no valor de R$ 68.706,87 (sessenta e oito mil, setecentos e seis reais e oitenta e sete centavos), operação que afirma não ter realizado nem autorizado. Aduz que, após comunicar o ocorrido ao banco, foi reconhecida a ocorrência de fraude praticada por terceiro, tendo a instituição financeira procedido ao cancelamento da contratação e ao estorno integral dos valores movimentados. Ainda assim, afirma que a situação lhe ocasionou transtornos, insegurança e abalo emocional, razão pela qual sustenta a existência de dano moral indenizável. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (ii) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios; (iii) a gratuidade de justiça. A parte autora juntou procuração (ID. 241842152) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID. 244167461). Citada, o réu apresentou contestação (ID. 248771326). Na ocasião, sustenta que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, mediante uso de documentação falsa, sem que houvesse falha na prestação dos serviços bancários. Aduz que, tão logo houve a comunicação do não reconhecimento das operações, todas as movimentações decorrentes do empréstimo e das transferências realizadas foram estornadas, inexistindo prejuízo financeiro à autora. Afirma que o ocorrido configura fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade, e que não há dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor, inexistindo conduta ilícita atribuível ao réu. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 250492801), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Em fase de especificação de prova, o réu juntou novos documentos (ID. 249684414) e a parte autora o julgamento antecipado da lide (ID. 250492801). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores. No caso em exame, inconteste que a parte autora foi vítima de golpe e que a instituição financeira estornou os valores descontados da sua conta bancária. Assim, a controvérsia do feito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.