Processo 0710652-26.2024.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0710652-26.2024.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0710652-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS UNIDADE 03 LTDA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por AGX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS UNIDADE 03 LTDA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. ante sentença (ID 81301000) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, decorrido o prazo sem que tenha a parte autora comprovado o recolhimento das custas de ingresso. Na origem, o Juízo proferiu decisão de ID 81300994 na qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, determinando-se, ainda, que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte Apelante interpôs agravo de instrumento, autos do AI n. 0722283-67.2024.8.07.0000, ao qual foi negado provimento, inclusive em recurso especial e agravo em recurso especial (ID 81301888), transitado em julgado em 16 de dezembro de 2025. Retornados os autos a origem, a parte permaneceu inerte quanto ao recolhimento, o que ensejou o cancelamento da distribuição (ID 81301889). Em apelação (ID 81301891), a Recorrente limita-se a sustentar o direito à gratuidade de justiça e a desnecessidade de preparo. Requer o cancelamento da sentença. Ausente o recolhimento do preparo. Contrarrazões (ID 81301895) pela improcedência do recurso. É o relatório. DECIDO. A controvérsia veiculada nas razões recursais restringe-se à concessão da gratuidade de justiça. Ocorre que a matéria foi previamente decidida por decisão interlocutória, posteriormente confirmada em agravo de instrumento (ID 81301888). Operou-se, assim, a preclusão, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A sentença recorrida não apreciou o pedido de gratuidade, limitou-se a determinar o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais. O fundamento é objetivo, seja a inércia da parte quanto ao recolhimento das despesas processuais. Todavia, a Apelante não enfrenta esse fundamento, insiste apenas na tese de concessão da gratuidade, matéria já preclusa. Há, portanto, ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. A preclusão e ausência de dialeticidade constituem óbices autônomos ao conhecimento do recurso. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, é vedada a reapreciação de matéria já decidida e acobertada pela preclusão. (...) 3. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Preliminares parcialmente acolhidas. Unânime. (Acórdão 1420424, 07356255320218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 23/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaco) INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. EMENDA À INICIAL.…

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