Processo 0710656-36.2024.8.07.0010
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de ação de despejo por EDJANE PILONI DE GRANDE em desfavor de GILSON REIS BISPO DOS SANTOSe outros, na qual a parte autora a rescisão do contrato de locação que vincula as partes. Conforme Decisão ID 275673542, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo primeiro réu, determinando a redistribuição dos autos a este Juízo Cível. É o relato necessário. DECIDO. Com a devida vênia ao entendimento do Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo. Com efeito, nos termos do art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991, as ações fundadas em contrato de locação devem ser ajuizadas no foro da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato. Contudo, a cláusula de eleição de foro deve observar critérios objetivos que facilitem o exercício do direito de ação, a defesa e a produção de provas, como o domicílio das partes, a situação do bem ou o local de cumprimento da obrigação. No caso em apreço a autora reside em Barretos-SP. Os réus, por sua vez, têm domicílio em Santa Maria-DF. Por fim, o imóvel também se encontra localizado naquela cidade (QRI 06, casa 15, residencial Santos Dumont, Santa Maria/DF, CEP:72.593.206). Nesse cenário, a escolha do foro desta cidade do Gama-DF, revela-se aleatória e dissociada dos elementos fáticos da relação jurídica, configurando abusividade. O princípio da boa-fé e o devido processo legal impõem limites à liberdade de escolha do foro, vedando o uso da cláusula como instrumento de dificultar a defesa ou o regular andamento do processo. Saliento que, o fato da representante da parte autora (Vanessa Lingleia Gomes de Souza) residir nesta cidade, não justifica o foro eleito. Por fim, o §3º do art. 63 do CPC autoriza o juiz a declarar de ofício a ineficácia da cláusula abusiva antes da citação, remetendo os autos ao foro de domicílio do réu. Sobre o tema, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. ESCOLHA ALEATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. DOMICÍLIO DO AUTOR E DA RÉ. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. JUÍZO DIVERSO. 1. O foro competente não é de livre escolha das partes. Devem ser observadas as normas da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor, se for o caso, do Código de Processo Civil e das Leis de Organização Judiciária dos Estados. Há regras objetivas para determinação da competência, que devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 2. A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor (CPC, art. 63, § 1º). 3. A escolha aleatória do autor por foro diverso do domicílio de ambas as partes e sem respaldo nas regras de competência territorial viola o princípio do juízo natural e possibilita o declínio de ofício da competência, mesmo que relativa. 4. Não há qualquer razoabilidade em se promover ação renovatória de contrato locatício comercial em Brasília, na hipótese em que o domicílio das partes e o imóvel objeto da locação se encontram em localidades distintas. 5. A Lei nº 14.879/2024, de 4 de junho de 2024, alterou o art. 63 do CPC e tornou abusiva a eleição aleatória do foro, permitindo a declinação de ofício. 6. Conflito…
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