Processo 0710659-45.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710659-45.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ELIZ REBECA SANTOS BALBINO (OAB 10309/AL), ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL), ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL), ADV: DARLAN FRANCISCO ROCHA DOS SANTOS (OAB 13592/AL) - Processo 0710659-45.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: Maxsuel de Oliveira Lima - RÉU: Maria Dêgina Costa da Silva Sobrinho - Hospital do Cabelo - Autos n° 0710659-45.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maxsuel de Oliveira Lima Réu: Maria Dêgina Costa da Silva Sobrinho e outro SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maxsuel de Oliveira Lima em face de Hospital do Cabelo e Maria Dêgina Costa da Silva Sobrinho, ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que buscou tratamento para queda capilar junto à clínica ré no ano de 2023, atraído por publicidade de resultados positivos. Alega ter contratado "tratamento de tricoterapia" pelo valor de R$ 3.115,00 (três mil cento e quinze reais), além de ter despendido R$ 1.105,00 (cem mil cento e quinze reais) com fórmulas manipuladas prescritas pela segunda ré. Aduz que o tratamento não surtiu efeito, agravando a calvície. Argumenta a ocorrência de erro médico e exercício ilegal da medicina, sob o fundamento de que a segunda ré não possui registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e não solicitou exames biológicos prévios. Juntou documentos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 55-60). Arguiram preliminares de ilegitimidade passiva da pessoa física e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentaram que a atividade exercida é de natureza estética e cosmetológica (tricoterapia não invasiva), devidamente autorizada por lei. Afirmaram que a ré sempre se identificou como tricologista, inclusive em seus carimbos profissionais, e que as prescrições versavam sobre suplementos e cosméticos, não medicamentos controlados. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação. Audiência de instrução, com oitiva das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório, em resumo. Passo a decidir. I DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a controvérsia reside na natureza dos serviços prestados (estéticos vs. médicos) e na existência de falha técnica, fatos que podem ser plenamente aferidos por meio da análise documental já acostada aos autos. Os documentos apresentados, quais sejam, os carimbos da ré, o teor das prescrições de suplementos e a publicidade do estabelecimento, são suficientes para delimitar o escopo da atuação profissional da requerida. A produção de prova oral ou pericial em nada alteraria a conclusão de que as substâncias prescritas (vitaminas e aminoácidos) e os procedimentos realizados (microagulhamento superficial) situam-se no campo da estética e cosmetologia. Portanto, estando o feito maduro para julgamento, passo à decisão de mérito. II. Das Preliminares Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Maria Dêgina Costa da Silva Sobrinho. Compulsando os autos, verifico que a referida profissional foi a responsável direta pela condução do tratamento e pela emissão das orientações técnicas questionadas. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de prestação de serviços profissionais, a legitimidade daquele que executou o ato é…

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