Processo 0710660-84.2026.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO DE GARANTIA DE PAGAMENTO. DÍVIDA NÃO EXIGÍVEL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência dos débitos vinculados ao CPF do autor, determinar a baixa definitiva da inscrição nos cadastros de inadimplência e condená-lo a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. 2. Em suas razões recursais, o banco alega que a conduta de bloquear valores da conta do recorrido em garantia do adimplemento das obrigações contraídas foi prevista no contrato de forma clara e não constitui prática abusiva. Aduz que, embora o recorrido possuísse débito automático habilitado para pagamento das faturas do cartão, a efetivação dependia da existência de saldo disponível na conta digital na data do vencimento da obrigação, ainda que o recorrido mantivesse valores alocados em conta de investimentos. Sustenta que após o vencimento da fatura de maio de 2025, foi autorizada, em caráter excepcional, a transferência dos valores vinculados em garantia para a conta digital, realizando, na sequência, o respectivo pagamento; contudo, os encargos financeiros decorrentes do atraso passaram a compor o saldo devedor subsequente, permanecendo em aberto nas faturas com vencimento em 10/7/2025, 10/8/2025, 10/9/2025 e 10/10/2025, até alcançar o montante atualizado de R$ 1.112,59. Alega, ainda, que, da inadimplência gerada pelo atraso no pagamento, houve inscrição legítima em cadastro de inadimplentes. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação referente aos danos morais. 3. Em contrarrazões, o recorrido argui preliminar de ausência de dialeticidade recursal e de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Pugna pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar, preliminarmente, se há falta de dialeticidade e de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) caso superada essa preliminar, analisar se houve falha na prestação de serviços por parte da recorrente; (iii) por fim, examinar se foi legítima a inclusão do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes, de modo a justificar eventual indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em decorrência do princípio da dialeticidade, o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a decisão impugnada. Assim, considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria tratada na instância de origem, impugnando especificamente os fundamentos da sentença, não se vislumbra a ofensa ora invocada. Preliminar rejeitada. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 2º e 3º). 7. O contrato firmado entre as partes é considerado de adesão, tendo em vista que as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor do serviço, sem que fosse permitido ao consumidor discutir ou modificar seu conteúdo (CDC, art. 54). Assim, o princípio da liberdade contratual deve ser observado com cautela nos contratos consumeristas, sobretudo considerando a situação de vulnerabilidade do consumidor idoso. 8. A hipótese…
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