Processo 0710661-12.2025.8.07.0014

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0710661-12.2025.8.07.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO EM ESTACIONAMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SERVIÇO ACESSÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela ré em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará/DF, que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto ocorrido em estacionamento disponibilizado aos clientes. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 83064928/83064929). Foram ofertadas contrarrazões (ID 83064932). 3. Na origem, a autora narrou que realizou compras em estabelecimento comercial da ré e estacionou seu veículo em área disponibilizada aos clientes. Argumentou que, durante sua permanência no interior do estabelecimento, teve o vidro do veículo quebrado e diversos bens subtraídos, dentre eles notebook, iPad e outros objetos pessoais. Pontuou que o local não possuía qualquer sistema de segurança ou vigilância, bem como que a empresa se eximiu de responsabilidade, atribuindo-a a terceiros. Sustentou falha na prestação do serviço e requereu reparação por danos materiais e morais. 4. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou a ausência de responsabilidade, ao argumento de que o estacionamento onde ocorreu o suposto furto não seria exclusivo do estabelecimento, mas sim área aberta e compartilhada entre diversos comércios, sem controle de acesso ou vigilância sob sua gestão. Aduziu inexistência de defeito na prestação do serviço e ruptura do nexo causal. Alegou, ainda, insuficiência de provas quanto à ocorrência do furto e à efetiva presença dos bens no interior do veículo, afirmando que o boletim de ocorrência constitui mera declaração unilateral. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de fato decorrente de ação de terceiro, sem demonstração de abalo relevante. Subsidiariamente, requereu a redução dos valores arbitrados, tanto a título de danos morais quanto materiais, limitando este último ao valor da franquia do vidro. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização da ré por furto ocorrido em estacionamento disponibilizado aos clientes; (ii) verificar se a sentença recorrida deve ser mantida quanto à condenação por danos materiais e morais e (iii) os respectivos valores arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal. 7. A responsabilidade civil do fornecedor, em casos como o dos autos, é objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. 8. O estacionamento disponibilizado pela fornecedora, ainda que gratuito, constitui serviço acessório que integra a atividade econômica desenvolvida, atraindo consumidores e gerando legítima expectativa de segurança. No caso concreto, ficou claro pelas imagens do vídeo juntado…

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