Processo 0710665-56.2025.8.01.0001

TJAC • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0710665-56.2025.8.01.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0710665-56.2025.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Bancários - AUTOR: Defensoria Pública do Estado do Acre - RÉU: Banco Máxima S/A (master) - Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard) - Primeiramente, diante do deferimento do ingresso do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON/AC no polo ativo da presente ação civil pública, determino à Secretaria que promova a correção na autuação do processo, relativamente às partes, constando referido instituto como litisconsorte ativo. Determino, ainda, que os réus, no prazo comum de 30 dias, apresentem, em relação às contratações discutidas nesta ação, naquilo que estiver sob sua guarda ou disponibilidade: a) modelo-padrão dos contratos, termos de adesão, regulamentos e instrumentos utilizados nas contratações do cartão Avancard/RMC no Estado do Acre; b) scripts de atendimento, materiais publicitários, mensagens, campanhas, orientações a correspondentes, operadores ou agentes de venda, utilizados na oferta do produto; c) gravações telefônicas ou, se tecnicamente inviável a juntada integral em razão do volume, amostra representativa e descrição do banco de dados disponível, indicando período, quantidade de contratações e critérios de armazenamento; d) comprovantes ou registros de envio de cartão físico aos consumidores, quando existentes; e) comprovantes ou registros de envio de faturas mensais, demonstrativos de saldo devedor ou documentos equivalentes; f) demonstrativo da metodologia de cálculo dos encargos, taxas aplicadas, forma de amortização, evolução do saldo devedor e valores descontados em folha; g) informação sobre a data de início e encerramento da oferta do produto aos servidores estaduais, aposentados e pensionistas vinculados ao Estado do Acre; h) relação quantitativa, sem dados sensíveis desnecessários, do número de consumidores domiciliados no Estado do Acre que contrataram o produto, com indicação do período, valores médios contratados, taxas praticadas e situação atual dos contratos. A juntada deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados, podendo os réus ocultar dados sensíveis ou pessoais que não sejam necessários à compreensão da controvérsia, preservando, contudo, a possibilidade de identificação individual em eventual fase posterior, se necessário. Após a juntada, intime-se a Defensoria Pública e o PROCON/AC para manifestação no prazo de 15 dias. Quanto à prova pericial contábil/financeira, por ora, reservo a apreciação para momento posterior à apresentação dos documentos determinados nesta decisão, pois a utilidade, extensão e objeto da perícia dependerão do conteúdo documental a ser juntado. Após a manifestação da parte autora, voltem conclusos para deliberação sobre a necessidade de prova pericial, prova testemunhal, depoimento de representantes legais ou julgamento antecipado. Intime-se o Ministério Público do Estado do Acre para atuar como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 92 do CDC e do microssistema de tutela coletiva, caso ainda não tenha sido intimado. Intimem-se. Cumpra-se.

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