Processo 0710666-51.2022.8.07.0010
TJDFT • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0710666-51.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA APARECIDA GOMES DE SOUZA EXECUTADO: ANTONIO GERALDO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Cíntia Aparecida Gomes de Souza requereu, no ID 283374436, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente. Sustentou que a adjudicação satisfez apenas R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente à metade do valor atribuído às benfeitorias. Decido. O pedido não comporta deferimento imediato. O art. 524 do Código de Processo Civil atribui ao exequente o ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A memória deve indicar, entre outros elementos, o índice de correção monetária, os juros aplicados, as respectivas taxas, os termos inicial e final e os descontos realizados. A Contadoria Judicial auxilia o Juízo na verificação dos cálculos, conforme o art. 524, § 2º, do CPC. Ela não substitui a parte na elaboração inicial da memória do débito. Essa orientação, inclusive, já foi adotada na decisão de ID 204845546. Ocorre que a petição de ID 283374436 apresenta apenas valores globais. A exequente não discriminou as parcelas mensais, os índices e juros aplicados, os termos de incidência, os encargos decorrentes da ausência de pagamento voluntário nem a evolução do débito antes e depois da adjudicação. O documento, portanto, não permite verificar o alegado saldo remanescente. Há também equívoco quanto ao valor que deve ser abatido. O laudo de ID 268417581 avaliou o terreno nu em R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). O laudo de ID 268417580 atribuiu às construções e benfeitorias o valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). A sentença reconheceu que o terreno pertencia exclusivamente ao executado e que as benfeitorias pertenciam às partes na proporção de 50% para cada uma. A decisão de ID 250317894, confirmada pelo acórdão de ID 271238153, determinou a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel. O acórdão transitou em julgado, conforme ID 271238154. Assim, a adjudicação retirou do patrimônio de Antonio Geraldo Rosa o terreno, avaliado em R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), e sua metade nas benfeitorias, avaliada em R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais). O valor total a ser imputado ao débito é, portanto, de R$ 362.500,00 (trezentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais). A metade das benfeitorias que já pertencia a Cíntia Aparecida Gomes de Souza não constitui pagamento da dívida. De igual modo, o terreno que pertencia ao executado não pode ser excluído do abatimento, pois também foi transferido à exequente pela adjudicação. Considerar apenas R$ 137.500,00 produziria cobrança superior ao crédito efetivamente remanescente. A carta de adjudicação de ID 272827778 identifica o imóvel adjudicado e discrimina o valor de R$ 225.000,00 para o terreno e de R$ 275.000,00 para as construções e benfeitorias. Para fins de abatimento, contudo, deve ser considerada apenas a parcela que integrava o patrimônio do executado, no total de R$ 362.500,00. A adjudicação aperfeiçoou-se em 25 de abril de 2026, data da…
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