Processo 0710669-38.2024.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710669-38.2024.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0710669-38.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA VITORINO DA ROCHA LEMES REU: DDF ASSET MANAGEMENT LTDA, FRANCISCO LIMEIRA DE FREITAS, MARIA GILMAR ARAUJO DIAS DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS DIAS DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SARA VITORINO DA ROCHA LEMES em face de DDF ASSET MANAGEMENT LTDA, FRANCISCO LIMEIRA DE FREITAS e MARIA GILMAR ARAUJO DIAS DE FREITAS, todos qualificados nos autos. A autora narra que firmou promessa de compra e venda do imóvel sito à QR 120 conjunto 7 casa 11 – Samambaia – DF, em 12/07/2022 com a sociedade empresária ré pelo valor de R$ 380.000,00. Sustenta que não recebeu o valor pactuado, apesar das tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia. Afirma que, posteriormente, tomou conhecimento de que o imóvel teria sido transferido pela referida ré aos genitores de seu representante legal, mediante escritura pública lavrada em 02/06/2023, pelo valor de R$210.000,00. Aduz que a operação subsequente revela possível simulação negocial e busca a desconstituição do negócio jurídico, com o restabelecimento da situação anterior e, subsidiariamente, a reparação dos prejuízos material e moral alegadamente sofridos. Pede, em tutela de urgência, a anotação de indisponibilidade na matrícula do imóvel; que os réus Francisco e Maria Gilmar se abstenham de modificar o bem; e bloqueio de ativos financeiros da pessoa jurídica demandada (emenda à inicial, ids. 206696410 e 210638405). Os corréus adquirentes do imóvel apresentaram contestação (id. 216562668), na qual suscitaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. Alegaram não terem participado da negociação originária celebrada entre a autora e a sociedade empresária, sustentando que adquiriram o imóvel de boa-fé, mediante negócio regularmente formalizado e por preço compatível com o mercado. Defenderam a inexistência de fraude, simulação ou conluio, asseverando que efetuaram os pagamentos ajustados e realizaram benfeitorias no bem. No mérito, argumentaram que eventual inadimplemento decorreria exclusivamente da relação jurídica existente entre a autora e a pessoa jurídica ré, inexistindo responsabilidade de sua parte. Requereram, ao final, a improcedência dos pedidos e o benefício da justiça gratuita. Após diversas tentativas inexitosas de citação pessoal da ré DDF ASSET MANAGEMENT LTDA, esta foi citada por edital, id. 247450966, e deixou de ofertar defesa no prazo legal. Nomeada, a Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral, impugnando genericamente os fatos narrados na petição inicial, id. 259690295. Em réplica, a autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou a alegação de inadimplemento contratual, id. 264401089. Na fase de especificação de provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova oral e os réus requereram, em adição, a apresentação de documentos destinados a comprovar o efetivo pagamento do valor correspondente à aquisição do imóvel, ids. 265728138 e 266561812. Sobreveio decisão saneadora, id. 267422650, que concedeu a justiça gratuita em favor de Francisco e Maria Gilmar; indeferiu a produção de prova oral, e determinou a intimação dos réus para complementação da documentação relativa ao pagamento do preço do imóvel. Em cumprimento à decisão, os réus pediram a sua reconsideração, id. 269951621. O juízo manteve o decido e deferiu novo prazo para a juntada de documentos, id.…

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