Processo 0710670-19.2026.8.07.0020

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0710670-19.2026.8.07.0020
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0710670-19.2026.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação de guarda unilateral e regulamentação de convivência ajuizada por T.O.S., em representação ao filho menor J.O.F., em face de J.C.S.F. A autora afirma que manteve união estável com o requerido, da qual nasceu o menor, atualmente com 4 anos de idade. Relata que, após a separação de fato do casal, ocorrida no início de 2026, a criança permaneceu sob seus cuidados exclusivos, sem assistência material ou afetiva regular por parte do genitor. Informa, ainda, que ajuizou ação de alimentos em favor do menor, autuada sob o nº 0709630-02.2026.8.07.0020, na qual teriam sido fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 45% do salário mínimo vigente, mas sustenta que o requerido ainda não teria efetuado qualquer pagamento. A requerente narra que o requerido não participa adequadamente da vida do filho, deixando de contribuir para despesas de alimentação, vestuário, educação, saúde, medicamentos, lazer, moradia e demais necessidades básicas. Alega, também, que o requerido não mantém contato afetivo regular com a criança e não demonstra interesse no acompanhamento de seu desenvolvimento educacional, emocional e social. Sustenta, ademais, que passou a sofrer mensagens ofensivas, humilhantes e intimidatórias enviadas pelo requerido, o que teria configurado violência psicológica e ensejado o registro de boletim de ocorrência perante a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, bem como a concessão de medida protetiva de urgência em seu favor. Afirma que, mesmo após a intimação acerca da medida protetiva, o requerido teria persistido em condutas ofensivas e importunado familiares da genitora. Com base nesses fatos, defende a impossibilidade de guarda compartilhada, especialmente em razão da existência de medida protetiva que impede o requerido de se aproximar da autora a menos de 100 metros, bem como diante da alegada omissão material e afetiva do genitor e da suposta prática de violência psicológica. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça; a citação do requerido; a designação de audiência de conciliação/mediação; a determinação para que o requerido informe seu endereço atual e/ou local de trabalho, sob pena de multa; a fixação da guarda unilateral em favor da genitora; a expedição de termo de guarda; a regulamentação da convivência paterna em finais de semana alternados, com retirada aos sábados, às 7h, e devolução aos domingos, até as 17h, na residência da avó materna, inicialmente sob supervisão; a realização de estudo psicossocial; o acompanhamento psicológico do menor; a intimação do Conselho Tutelar; a produção de provas; a intervenção do Ministério Público; e a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Posteriormente, a autora apresentou nova petição, na qual ratifica o pedido de guarda unilateral materna, reiterando as alegações de omissão, irresponsabilidade, violência psicológica, descumprimento dos deveres parentais e impossibilidade prática de guarda compartilhada diante da existência de medidas protetivas de urgência. Na referida manifestação, a autora acrescenta que teria descoberto, em 18/05/2026, a existência de contas falsas em rede social supostamente utilizadas pelo requerido para espioná-la e persegui-la virtualmente. Sustenta que uma das contas teria sido criada há mais de 11 anos, com sucessivas alterações de nome e usuário, e que outra…

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