Processo 0710671-64.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0710671-64.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de agravo de instrumento (ID 82258184), com pedido de antecipação de tutela recursal de efeito suspensivo, interposto em face da decisão (ID 266789188, dos autos originais) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que nos autos da ação de anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, de nº 0720112-76.2025.8.07.0009 ajuizada por T. R. D. S. representado pela genitora MAIARA RODRIGUES DOS SANTOS, ora agravante, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora agravado, indeferiu os pedidos (ID 258424374, dos autos originais) de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos, in verbis (grifos originais): Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. A parte autora alega ser menor, sendo que foram contratados diversos empréstimos consignados por parte da sua genitora em seu nome e favor. Alega a existência de nulidade decorrente do artigo 1.691, do CC. Requer tutela de urgência para suspensão da exigibilidade e dos descontos referentes aos empréstimos consignados firmados. A parte juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito. Isto porque a simples contratação de empréstimo pela genitora em nome do menor, por si só, não faz presumir a contração de obrigações que extrapolam a simples administração, presumindo-se, a princípio, que a contratação seria para o interesse e sustento do menor. Ademais, a mesma genitora que contratou os empréstimos em nome (e, presumidamente, em favor do menor) é quem agora vem a juízo questionar os atos, incorrendo em venire contra factum proprium. O reconhecimento de invalidade do ato, por sua vez, não constitui nulidade absoluta, mas nulidade relativa, dependente da prova da intenção maliciosa da genitora de fruir dos ganhos patrimoniais em detrimento do menor, razão pela qual a intervenção do Ministério Público se mostra oportuna para, inclusive, verificar a necessidade de ajuizamento de ação (em juízo competente) para aferir a regularidade da administração dos bens do menor pela(o)(s) genitores, ou mesmo de potencial conflito de interesses entre o menor e sua representante legal. Finalmente, a obrigação contraída pelo menor em si (sem intervenção dos responsáveis pela guarda) não seria absolutamente inválida, devendo ser sopesada com o artigo 589 do CC. Desta forma, o reconhecimento da invalidade dos empréstimos passaria pelo reconhecimento de administração dolosa ou irresponsável dos bens do menor pelos genitores, matéria esta pendente de dilação probatória. Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, eis que os valores poderão ser reavidos ao final da ação, caso haja procedência do pedido. Assim, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo. Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência…

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