Processo 0710680-73.2024.8.07.0007

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0710680-73.2024.8.07.0007
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710680-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALIANCA PRODUTOS PROFISSIONAIS PARA SAUDE - EIRELI - ME REU: HOSPITAL ANCHIETA S.A DECISÃO Verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial contábil (ID 269106630), a parte ré juntou nova documentação, consistente em comprovantes de pagamentos que, segundo alega, guardam relação direta com as notas fiscais objeto da presente demanda. O perito judicial, ao prestar esclarecimentos (ID 278027098), consignou que tais documentos não integraram o acervo probatório submetido à análise pericial e que eventual exame do material demandará atividade técnica complementar, com apresentação de proposta adicional de honorários. A autora, por sua vez, pugna pela homologação do laudo já produzido, sustentando a intempestividade da documentação apresentada pela ré. A requerida, contudo, manifesta expressa concordância com a realização de perícia complementar e com o pagamento dos honorários correspondentes. Embora os documentos tenham sido juntados após a elaboração do laudo pericial, observa-se que consistem em comprovantes de pagamentos que possuem relação direta com a controvérsia posta em juízo e potencial aptidão para influenciar a apuração do saldo discutido entre as partes. Nesse contexto, considerando o elevado valor da demanda, a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia e visando assegurar a entrega da prestação jurisdicional mais aderente à realidade dos fatos debatidos, reputo conveniente a realização de perícia complementar restrita à análise da documentação posteriormente apresentada pela requerida. Tal providência prestigia os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível, evitando, ainda, futuras alegações de cerceamento de defesa e permitindo o exame exauriente da controvérsia. Diante do exposto, DEFIRO a realização de perícia complementar, limitada à análise dos documentos juntados pela parte ré nos IDs 272620025 e 272620026, bem como à verificação de eventual repercussão desses documentos sobre as conclusões constantes do laudo pericial de ID 269106630. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta complementar de honorários para execução dos trabalhos periciais adicionais. Apresentada a proposta, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Após o recolhimento, autorizo desde já o início dos trabalhos periciais complementares, devendo o perito apresentar laudo complementar no prazo 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 16 de Julho de 2026. Rômulo Batista Teles Juiz de Direito Substituto

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