Processo 0710682-21.2025.8.07.0003

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0710682-21.2025.8.07.0003
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710682-21.2025.8.07.0003 RECORRENTE: G. S. O. RECORRIDO: E. G. S. O. REPRESENTANTE LEGAL: A. R. S. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. 27% DOS RENDIMENTOS BRUTOS. OMISSÃO DELIBERADA DE UMA FONTE DE RENDA. MÁ-FÉ OBJETIVA E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FIXAÇÃO DO ENCARGO. EXISTÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS FORMAIS DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. RENDIMENTOS BRUTOS DO ALIMENTANTE. ART. 529 DO CPC. PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE AMBOS OS VÍNCULOS, ABATIDOS APENAS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A prestação alimentar deve ser fixada em observância ao binômio necessidade–possibilidade, com apuração da real capacidade econômica do alimentante a partir de seus rendimentos brutos, abatidos exclusivamente os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária), conforme dispõe o art. 529 do CPC. 2. Demonstrada a omissão deliberada na petição inicial de oferta de alimentos pelo genitor e reconhecida a existência de dois vínculos empregatícios formais, impõe-se incidir o percentual ofertados sobre ambos os rendimentos brutos para fins de definição da base alimentar. Tal proceder se harmoniza com a pretensão inicial e afasta a má-fé objetiva. 3. A incidência do percentual ofertado nas fontes pagadoras não acarreta prejuízo ao menor; ao contrário, fortalece a segurança e a continuidade do pagamento da verba alimentar, assegurando o efetivo atendimento das necessidades da criança, destinatária final da obrigação. 4. Considerando os elementos constantes nos autos, mostra-se mais adequada a aplicação do percentual de 27% sobre a totalidade dos rendimentos brutos provenientes das duas empresas em que o alimentante trabalha, abatidos somente IRRF e INSS, com desconto em folha de ambos os vínculos e depósito na conta da genitora do menor. 5. Recurso conhecido e provido. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 5º e 80, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ausência de litigância de má-fé; b) artigos 1.694, § 1º, e 1.696, ambos do Código Civil, asseverando que os alimentos não podem ser fixados em percentual superior à capacidade do alimentante. Afirma inexistir renda líquida suficiente para o pagamento da obrigação. Aduz que a existência de obrigação alimentar com outro filho é fato juridicamente relevante para fixar os alimentos; c) artigo 529, caput, e § 3º, do CPC, entendendo que ao determinar o percentual de "27% em cada contracheque" houve a transformação de uma obrigação alimentar de 27% em uma obrigação efetiva de 54%, sem qualquer fundamento legal para tal aumento. Indica que a circunstância é absolutamente incompatível com o princípio da proporcionalidade e com o dever de preservação do mínimo existencial do alimentante. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Requer que as publicações sejam feitas,…

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