Processo 0710682-73.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710682-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – SINDIVACS/DF ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que representa os interesses individuais e coletivos dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e dos Agentes Comunitários de Saúde do Distrito Federal; que em 2/7/2024 foi sancionada a Lei nº 7.518/2024, que instituiu protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal; que o artigo 9º da referida lei determinou ao Poder Executivo a regulamentação do ato normativo no prazo de 90 (noventa) dias; que os trabalhadores substituídos atuam em atividades de prevenção de doenças, promoção da saúde, vigilância, controle de doenças, visitas domiciliares e comunitárias e ações desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde, em atividades diretamente relacionadas a doenças sazonais; que, apesar do decurso de mais de 1 (um) ano desde a edição da norma, o réu não promoveu sua regulamentação; que a inércia do Poder Executivo compromete a adoção de medidas preventivas e preparatórias relacionadas ao enfrentamento de doenças sazonais que poderiam ter reduzido consideravelmente a quantidade de atendimentos, superlotação de unidades de saúde e até mortes; que o período de maior incidência de dengue no Distrito Federal se aproxima, conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e a não regulamentação impede a plena execução da Lei nº 7.518/2024, o que compromete a implementação de medidas essenciais para o enfrentamento dessas doenças; que a omissão do Poder Executivo justifica a intervenção judicial para compelir o ente distrital ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 9º da Lei nº 7.518/2024. Ao final requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu que promova a regulamentação da Lei nº 7.518/2024, a citação e procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi determinada a emenda à inicial para juntada de procuração com assinatura digital válida (ID 245711452), o que foi atendido conforme peças de ID 245839823 e ID 245907812. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 246318113). Em face dessa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (ID 249295253), no qual foi indeferida a liminar recursal (ID 249295253). O réu apresentou contestação (ID 252366860) sustentando, em síntese, que a expressão "em 90 dias", constante do artigo 9º da Lei Distrital nº 7.518/2024, padece de inconstitucionalidade material, a ser reconhecida incidentalmente; que compete ao Chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para o desempenho das atividades regulamentares próprias; que a imposição de prazo pelo Poder Legislativo configuraria intervenção indevida na condução da Administração Pública local; que já existe plano de…
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