Processo 0710682-84.2026.8.07.0003
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710682-84.2026.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSILDA CORREIA DO NASCIMENTO EMBARGADO: LUCIANA RIBEIRO DE ASSIS, CRISTINA ALVES GUIMARAES DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSILDA CORREIA DO NASCIMENTO em face de LUCIANA RIBEIRO DE ASSIS e CRISTINA ALVES GUIMARÃES, distribuída por dependência aos autos nº 0010824-52.2014.8.07.0003. Narra a autora que adquiriu, em 25/05/2022, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda e cessão de direitos, o imóvel situado na Rodovia BR-020, Km 2, Condomínio Residencial 2001, Conjunto B, Lote 15, Região dos Lagos, Sobradinho/DF, pelo valor de R$ 280.000,00, pago à vista, com transferência da posse e assunção dos encargos incidentes sobre o bem. Sustenta que, no processo de cumprimento de sentença referido, promovido pelas ora embargadas em face de Amilton do Nascimento Tomé e Carla Barbosa Tomé, foi determinada constrição judicial sobre o mencionado imóvel, embora este já não integrasse o patrimônio dos executados à época da penhora. Aduz que a constrição teria sido efetivada apenas em 22/10/2022, portanto em momento posterior à aquisição do bem, e que inexistia, quando da celebração do negócio, qualquer averbação, publicidade registral ou outro elemento apto a evidenciar litigiosidade ou restrição incidente sobre o imóvel. Afirma, ainda, que o próprio juízo do cumprimento de sentença chegou a desconstituir a penhora, por reconhecer que a alienação ocorrera antes da constrição e que a adquirente ostentava a condição de terceira de boa-fé, tendo a decisão sido posteriormente reformada em agravo de instrumento apenas sob fundamento processual, com a indicação de que a defesa do alegado direito deveria ser exercida por meio de embargos de terceiro. Relata que somente teve ciência inequívoca da constrição em 27/03/2026, quando intimada por oficial de justiça em seu endereço na cidade de Água Clara/MS, tendo a juntada do respectivo mandado ocorrido em 31/03/2026, razão pela qual sustenta a tempestividade da presente demanda. Afirma, também, que passou a residir fora do Distrito Federal em razão de tratamento de saúde, circunstância que, segundo alega, agravou sua situação financeira e motivou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a adequação da via dos embargos de terceiro, sua legitimidade ativa na condição de adquirente e possuidora do bem, bem como a legitimidade passiva das exequentes do processo originário, por serem beneficiárias do ato constritivo. Defende a inexistência de fraude contra credores e de fraude à execução, ao argumento de que a alienação foi anterior à penhora, não houve publicidade do gravame e não há prova de má-fé da adquirente. Em caráter subsidiário, invoca a proteção do bem de família. Requer, em tutela de urgência, o reconhecimento liminar da inidoneidade do bem à constrição judicial, com determinação de impossibilidade de penhora, averbação, indisponibilidade ou qualquer ato expropriatório sobre o imóvel, bem como a expedição de ordens aos sistemas competentes para retirada e impedimento de restrições incidentes sobre o bem. Ao final, requer a citação das embargadas para apresentarem resposta, a procedência dos embargos para desconstituição da constrição judicial incidente sobre o imóvel, o reconhecimento da…
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