Processo 0710684-40.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0710684-40.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Bruno Tenório - Apelado: Banco Bradesco S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0710684-40.2022.8.02.0001 Recorrente : Bruno Tenório. Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL). Recorrido : Banco Bradesco S/A. Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Tenório, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', ''b'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187, 944, do Código Civil; 5º, V e X da Constituição Federal; 344 a 356 do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 318/321, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 2.190.712/AL, 2.190.885/AL e 2.190.719/AL, rejeitou a indicação dos recursos como representativos de controvérsia. Logo, impõe-se a retomada do andamento regular dos processos suspensos, em atenção ao que dispõe o art. 256-G, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 256-G. Não adotadas as providências previstas nos incisos I e II do art. 256-E deste Regimento no prazo estabelecido no seu caput, presumir-se-á que o recurso especial representativo da controvérsia teve sua indicação rejeitada pelo relator. § 1º A rejeição, expressa ou presumida, do recurso especial representativo da controvérsia será comunicada aos Ministros do STJ e aos presidentes ou vicepresidentes dos Tribunais de origem. § 2º Os processos suspensos em todo o território nacional em razão de recurso especial representativo da controvérsia rejeitado retomarão seu curso normal. Superada essa questão, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 102/103, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao…
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