Processo 0710687-09.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710687-09.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710687-09.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMECITA CARDOSO DOS SANTOS, EDUARDA LUIZA CARDOSO XAVIER, ISAMARA RAISSA SANTOS DE SOUZA MATTOS REU: MOSART DANTAS BARBOSA, EVA ANASTACIO BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, ajuizada por Carmecita Cardoso de Lima, Eduarda Luiza Cardoso Xavier e Isamara Raissa Santos de Souza Mattos em face de Mosart Dantas Barbosa e Eva Anastacio Barbosa. Narra a petição inicial que as autoras celebraram com os réus instrumentos particulares de cessão de direitos e promessa de compra e venda de quatro lotes situados na Chácara nº 859, Gleba 04, Fazenda Cachoeira Saltador ou Dois Irmãos, em Ceilândia/DF, sendo dois lotes atribuídos à autora Carmecita, um lote à autora Eduarda e um lote à autora Isamara. Sustentam que os negócios foram firmados mediante pagamento parcelado, em 138 prestações iniciais de R$ 500,00, com atualização anual de 12%, tendo Carmecita adquirido os lotes nº 14 e nº 17, cada um pelo valor de R$ 69.000,00, Eduarda adquirido o lote nº 15 pelo valor de R$ 69.000,00 e Isamara adquirido o lote nº 16, também pelo valor de R$ 69.000,00. Afirmam que Carmecita conduziu as tratativas diretamente com o primeiro réu, Mosart Dantas Barbosa, que teria permanecido à frente das negociações relativas aos lotes. Alegam que, por motivos pessoais, decidiram desistir dos contratos e comunicaram aos réus a intenção de rescindi-los, ocasião em que, segundo sustentam, todas as parcelas vencidas até então se encontravam quitadas. Asseveram que, embora tenham manifestado a intenção de não prosseguir com os negócios, os réus se recusaram a formalizar a rescisão, passaram a exigir o pagamento das parcelas vincendas e informaram que não devolveriam os valores já pagos. Relatam que, apesar de terem adquirido os lotes, jamais exerceram posse sobre eles, não realizaram benfeitorias, não obtiveram fruição econômica dos imóveis e os bens teriam permanecido no mesmo estado em que lhes foram entregues. Afirmam que, diante da ausência de posse e da inexistência de prejuízo concreto aos vendedores, não haveria justificativa para a recusa da rescisão nem para a exigência de parcelas futuras. Acrescentam que houve tentativas de solução extrajudicial, inclusive por intermédio da segunda ré, da filha dos réus e de profissional que se apresentou como advogado deles, mas sem êxito. Quanto à situação individual de Carmecita, aduz que firmou dois contratos, relativos aos lotes nº 14 e nº 17, e que ambos não contêm cláusula expressa disciplinando rescisão por iniciativa da compradora. Sustenta que pagou o montante total de R$ 39.798,40, correspondente, segundo afirma, a 24 parcelas de R$ 500,00, 25 parcelas de R$ 560,00 e 22 parcelas de R$ 627,20. Afirma que chegou a propor retenção de 10% dos valores efetivamente pagos, com devolução do saldo remanescente, mas não obteve resposta. Em relação à autora Eduarda, afirma que foram firmados dois contratos relativos ao mesmo lote, sendo que o primeiro não conteria cláusula expressa sobre rescisão e o segundo preveria percentual específico apenas para a hipótese de inadimplemento. Defende a prevalência do último instrumento, por representar a manifestação mais recente de vontade, e assevera que, como a rescisão decorreu de desistência e não de mora, a cláusula…

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