Processo 0710688-83.2025.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0710688-83.2025.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0710688-83.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM EDISON DE CAMARGO, JOSE SOARES DE CAMARGO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOAQUIM EDISON DE CAMARGO e JOSÉ SOARES DE CAMARGO contra ITAU UNIBANCO HOLDING S/A. e PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS. Narra a parte autora que adquiriu o veiculo JAC/E-JS1 ELETRICO E4B, ano 2022/2023, placa SGN2D00, por meio de financiamento junto a 1ª requerida, conforme contrato n° 476433826, firmado em 22/08/2024. Relata que, em razão de defeitos que inviabilizaram o uso do bem, as partes autoras realizaram entrega amigável do veiculo em 09/10/2025. Afirma que a requerida nao providenciou a baixa do gravame junto ao DETRAN, nem excluiu o registro da divide nos seus sistemas e no SCR/BACEN, mantendo a cobrança indevida, conforme demonstrativo atualizado e print do aplicativo, que indica 6 parcelas em atraso no valor de R$ 12.058,44, apesar de carta afirmando a quitação do veículo. Aduz que a segunda ré tem efetuado constantes cobranças. Alega que tal conduta tem causado graves prejuízos, pois impede a contratação de novo financiamento para aquisição de outro veiculo, essencial para a atividade profissional da segunda parte autora, motorista de aplicativo (Uber), que está impossibilitado de trabalhar e garantir sua subsistência. Sustenta que a requerida descumpriu obrigação contratual expressa na clausula 6.5 da Cédula de Credito Bancário), que impõe o prazo máximo de 7 dias para baixa do gravame. Com base nesse contexto fático, requer a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida providencie a baixa do gravame do veículo junto ao Detran, bem como exclua qualquer registro de dívida ou inadimplência relacionado ao contrato n. 476433826 nos seus sistemas internos e no SCR/BACEN. No mérito, requer a condenação da parte requerida a cumprir integralmente o termo de entrega amigável, regularizando a situação do veículo e excluindo os registros indevidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, considerando os prejuízos e constrangimentos sofridos. O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, em contestação, assevera que, de boa fé, não resistiu à pretensão da parte autora. Sustenta que não é qualquer ato antijurídico ou descumprimento de dever legal ou contratual que enseja o dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto. Defende que, pelo princípio da eventualidade, ainda que se considere a ocorrência de dano moral, esse deve ser fixado em valor razoável e proporcional. Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos dos autores. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 264921827). A parte autora, no ID 267545935, requer a desistência em relação à empresa Paschoaloto Serviços Financeiros Ltda.. No ID 268033609, a parte autora requer a manutenção desta empresa Paschoaloto Serviços Financeiros Ltda. no polo passivo. Na decisão de ID 2680811433 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Em contestação, a requerida Paschoaloto Serviços Financeiros Ltda. suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. Assevera que o contrato 476433826.30410 consta como baixado e que o veículo ainda não foi comercializado. Afirma que a baixa definitiva do contrato ainda não pôde ser concluída. Esclarece que o prazo para…

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