Processo 0710690-77.2025.8.07.0009

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0710690-77.2025.8.07.0009
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ORIENTAÇÃO EQUIVOCADA DE PREPOSTO. DÉBITO AUTOMÁTICO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOBRA LEGAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do requerimento de gratuidade judiciária. Gratuidade deferida na origem (ID 80450827). Foram ofertadas contrarrazões (ID 80450838). 3. Na origem, a autora ajuizou ação de conhecimento visando à condenação da requerida à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente de sua conta bancária, no montante de R$ 2.243,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Relatou que é correntista da instituição financeira requerida e que, em 19/12/2024, realizou presencialmente a renegociação de dívida de cartão de crédito. Informou que, na data do vencimento, diante da ausência de débito automático, entrou em contato com a central de atendimento e foi orientada a efetuar o pagamento manual da fatura, o que fez. Alegou que, poucas horas após o pagamento, o banco realizou débito automático do mesmo valor, ocasionando cobrança em duplicidade no importe de R$ 954,20, sendo parte descontada do cheque especial, com incidência de juros. Aduziu que, apesar das reiteradas tentativas administrativas, não houve estorno integral dos valores. Acrescentou que, posteriormente, foram realizados lançamentos confusos, com geração de nova fatura e cobrança de juros, sem esclarecimento adequado. Sustentou que o banco informou que parte do valor teria sido direcionada para o acordo “Sob Medida”. Diante da ausência de solução extrajudicial, ajuizou a presente demanda. 4. Em suas razões recursais, a autora afirmou que o banco se comprometeu a estornar o valor pago em duplicidade, providência que não foi efetivada. Aduziu que, nas faturas subsequentes, não houve abatimento integral do montante indevidamente pago com cobranças integrais das parcelas renegociadas. Destacou que, em março, além da parcela regular, houve nova cobrança com incidência de juros, totalizando pagamento superior ao devido, sem qualquer compensação do valor duplicado. Sustentou que a instituição financeira reteve indevidamente os valores pagos a maior, continuando a exigir integralmente as parcelas restantes. Defendeu que a retenção unilateral de valores indevidos viola o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Alegou a necessidade de majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, diante do desgaste experimentado, do uso do cheque especial e de sua condição de pessoa idosa. Requereu o provimento do recurso, para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões submetidas à apreciação desta Turma Recursal consistem em analisar: (i) a ocorrência de cobrança indevida decorrente do pagamento em duplicidade da parcela renegociada; (ii) a regularidade da conduta da instituição financeira…

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