Processo 0710703-61.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710703-61.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710703-61.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENSUL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS EIRELI REU: FRICAR COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO E REFRIGERACAO AUTOMOTIVA EIRELI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança fundada em notas fiscais, ajuizada por DENSUL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de FRICAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO AUTOMOTIVA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.549.241/0001-06, com sede na Q SOF Sul, Qd. 14, Lt. 5-8, Conj. A, nº 02, Zona Industrial (Guará), Brasília/DF, CEP 71.215-271. Na petição inicial (Id 253460991), a parte autora narra que é credora da parte ré em razão da comercialização de diversos produtos, devidamente comprovada pelas Notas Fiscais nº 11695 e nº 11863, acostadas aos autos (Id 253463045). Alega que a negociação comercial resultou na emissão de títulos que totalizam o montante originário de R$ 1.025,60 (mil e vinte e cinco reais e sessenta centavos), sendo duas parcelas de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), referentes à Nota Fiscal nº 11695, com vencimentos em 28/12/2021 e 17/01/2022, e uma parcela de R$ 395,60 (trezentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), referente à Nota Fiscal nº 11863, com vencimento em 16/01/2022. Aduz que, consoante a planilha de cálculos atualizada até setembro/2025, juntada aos autos (Id 253463051), o valor devido, acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros moratórios simples de 1% ao mês, perfaz a quantia de R$ 1.759,92 (mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos). Sustenta que, diante do inadimplemento e da recusa ao pagamento espontâneo por parte da ré, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para a satisfação integral do crédito. No mérito, invoca os artigos 186, 389 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 373 do Código de Processo Civil, para fundamentar o fato constitutivo do direito alegado, argumentando que a conduta omissiva da ré, ao não adimplir as obrigações contratualmente assumidas, configura ato ilícito passível de reparação. Requereu, ao final: a) o parcelamento das custas processuais; b) a procedência total da ação, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.759,92, com correção monetária e atualização até a data do efetivo pagamento; c) a citação da parte ré para contestar, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC; d) a realização de audiência de conciliação, conforme o artigo 319, inciso VII, do CPC; e) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; f) a produção de provas por todos os meios admitidos em direito. A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração outorgada ao advogado Dr. Bruno Winicius Queiroz de Morais, inscrito na OAB/GO 50.214 e OAB/DF 84.714 (Id 253460992); comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa autora perante a Receita Federal (Id 253460993); documento de identificação do representante legal, Sr. Evaristo Sérgio Palatinski (Id 253460994); cópias das Notas Fiscais nº 11695 (emitida em 08/12/2021, no valor total de R$ 630,00) e nº 11863 (emitida em 17/12/2021, no valor total de R$ 395,60), ambas tendo como destinatária a empresa ré (Id…

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