Processo 0710708-88.2026.8.07.0001
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710708-88.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: BRUNO IAN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC/2015). Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015). Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015). Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, tem-se que a escolha aleatória e injustificada de foro burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. Nesse mesmo sentido, é o entendimento disposto no Acórdão 1176569, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0701775-76.2019.8.07.0000: “o ajuizamento da demanda fora de qualquer das hipóteses legais, caracteriza abuso do direito”, haja vista que “a aleatoriedade da escolha do foro destoa da finalidade social e econômica das regras de competência, além de violar a garantia do juiz natural e da vedação do juízo de exceção” (Acórdão 1176569, 07017757620198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 11/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há precedente do c. Superior Tribunal de Justiça esclarecendo que “não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, julgado em 08/02/2012, DJE 20/04/2012, Rela. Ministra Maria Isabel Gallotti). Portanto, não se trata simplesmente de declinação de competência de ofício com base em critério territorial, mas de preservar o princípio do juiz natural, que resta violado com a escolha totalmente aleatória, questão que envolve interesse público. Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício. Não se fere a Súmula 33 do STJ, pois ela não foi concebida para hipóteses em que a escolha do foro é inteiramente aleatória, conforme o seguinte julgado do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. FORO DO DOMÍCÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA. SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES. PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1. A presente ação trata de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais, a qual se qualifica como ação fundada em direito pessoal, e a parte autora reside em São Sebastião/DF e o réu, em Taguatinga/DF. 1.1. O art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu. 2. Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício…
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