Processo 0710708-98.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710708-98.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER LIMA CORREIA REVEL: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, ALLISON SILVA NUNES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de natureza condenatória, ajuizada por VALTER LIMA CORREIA em face de RR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME e ALLISON SILVA NUNES, objetivando a condenação dos réus ao pagamento dos débitos incidentes sobre veículo automotor com fato gerador anterior à data da alienação, à assunção da respectiva pontuação e ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor, em síntese, que adquiriu do primeiro réu, cujo proprietário afirma ser o segundo réu, em 27/01/2019, o veículo New Beetle/VW, cor vermelha, ano 2007/2007, placa JGZ-8717, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 3VWWX21C67M513607, conforme contrato de compra e venda (ID 241961136) e documento do veículo (ID 241961129). Afirma que, após a aquisição, foi surpreendido com a cobrança de seis infrações de trânsito praticadas em 2018, portanto, em período anterior ao negócio jurídico, conforme documentos de ID 241961128, nos valores de R$ 175,00, R$ 178,31, R$ 267,45, R$ 267,45, R$ 178,31 e R$ 178,31, totalizando R$ 1.244,83. Sustenta que somente tomou conhecimento dos débitos em meados de 2023 e que ajuizou demanda anterior, autuada sob o nº 0705370-98.2024.8.07.0003, perante o 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, extinta sem resolução do mérito por não localização dos réus, com trânsito em julgado em 05/06/2024. Aduz que vem sendo prejudicado pela atribuição de pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação por infrações que não praticou e que a tentativa de composição extrajudicial restou infrutífera. Invoca a legislação consumerista, os artigos 123, § 1º, 134 e 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro e a cláusula quarta do contrato, requerendo a condenação dos réus ao pagamento dos débitos anteriores a 27/01/2019, com assunção das respectivas pontuações, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A decisão de ID 244167467 indeferiu a gratuidade de justiça, determinou o recolhimento das custas iniciais e a emenda da petição inicial para exclusão do pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF e para adequação do valor da causa. O autor recolheu as custas iniciais, conforme ID 245222803. A decisão de ID 246804545 reiterou a determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. Sobreveio a emenda de ID 247047203, pela qual o autor excluiu o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF e juntou novo comprovante de residência (ID 247047204). A decisão de ID 248836113 recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus. Os réus foram citados (IDs 258759689 e 258760199). A certidão de ID 266375675 atestou o transcurso in albis do prazo para resposta e intimou as partes para especificação de provas. O autor manifestou-se (ID 267909073), informando que todas as provas necessárias já se encontram nos autos e requerendo o julgamento de procedência. Os réus, por sua vez, não se manifestaram (ID 267983724). A decisão de ID 269568674 anotou a revelia dos réus e reconheceu ser hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do mesmo diploma. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação De início, verifico a existência de uma preliminar conhecível de ofício, qual…
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