Processo 0710711-07.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 22399A/AL) - Processo 0710711-07.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTORA: Juliana Caroline dos Santos - Da análise dos autos, verifico a existência de inconsistências quanto à regularidade da representação processual da parte autora, as quais devem ser previamente sanadas. Com efeito, a petição inicial foi proposta em nome de Ariane Cristina Abotzke Correia, constando expressamente que a autora estaria "neste ato sendo representada por Juliana Caroline dos Santos". Contudo, não há na exordial qualquer esclarecimento acerca da natureza dessa representação, tampouco indicação do fundamento jurídico que autorizaria Juliana Caroline dos Santos a atuar em nome da autora. Embora tenha sido juntado instrumento particular de procuração supostamente outorgado por Isabela em favor de Adoniel Silva de França (p. 43), conferindo-lhe poderes para representá-la perante órgãos públicos e privados, inclusive para a contratação de advogados, observa-se que os autos não esclarecem se a atuação de Juliana decorre de mero mandato convencional ou se a autora é pessoa incapaz ou relativamente incapaz, hipótese em que seria necessária a demonstração da respectiva representação legal (curatela, tutela ou outro instituto correlato). Além disso, verifica-se que a petição de p. 85 foi apresentada em nome de Juliana Caroline dos Santos , afirmando que este seria quem "move" a presente demanda em face do Banco do Brasil, circunstância que reforça a necessidade de esclarecimento acerca da correta identificação da parte autora e da regularidade da cadeia de representação processual. Diante desse cenário, e considerando que a capacidade processual e a representação regular constituem pressupostos de validade do processo (arts. 70, 71 e 76 do CPC), intimo a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça quem é efetivamente a parte autora da presente demanda, especificando se a ação é proposta por Ariane Cristina Abotzke Correia ou por Juliana Caroline dos Santos; b) esclareça a razão pela qual Ariane está sendo representada por Juliana, especificando se tal atuação decorre de simples mandato convencional ou de representação legal; c) caso a representação decorra de incapacidade civil da autora, apresente a documentação comprobatória pertinente (curatela, tutela, tomada de decisão apoiada ou outro instrumento legal cabível); d) caso se trate de mero mandato convencional, promova a adequação da petição inicial, esclarecendo expressamente tal circunstância e retificando, se necessário, a qualificação das partes e demais peças processuais, de modo a afastar quaisquer dúvidas acerca da legitimidade e regularidade da representação processual. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição
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