Processo 0710712-39.2024.8.07.0020

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0710712-39.2024.8.07.0020
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710712-39.2024.8.07.0020 RECORRENTE: CAR STORE MULTIMARCAS LTDA RECORRIDO: JOAO BATISTA VENTURA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Venda consignada de veículos. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Ausência dos requisitos. Contrato real. Necessidade de tradição do bem. Inexistência de novação. Dívida relacionada a investimentos em criptoativos. Inaplicabilidade da compensação. Recurso provido em parte. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de obrigação de fazer e indenização por descumprimento contratual, relativos à venda consignada e transferência de veículos, e improcedente a pretensão deduzida em reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve consignação ou venda direta do veículo BMW X6 50I (2014); (ii) estabelecer se o veículo BMW X6 XDRIVE 40I (2020) permaneceu em nome da ré como garantia de dívida; (iii) apurar se os veículos TOYOTA HILLUX (2021) e TROLLER T4 (2021) foram entregues para consignação ou como garantia; (iv) verificar a existência de dívida do autor com a ré e possibilidade de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, mas a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo hipossuficiência técnico-probatória e verossimilhança, inexistentes no caso (CDC, art. 6º, VIII). 4. Quanto ao veículo BMW X6 (2014), não houve a entrega do bem à ré, requisito essencial para concretização do contrato estimatório (CC, arts. 534 a 537), não sendo suficiente o mero acordo de vontades. A negociação do veículo ocorreu diretamente entre o autor e terceiro, inviabilizando cobrança do valor da venda em face da empresa ré. 5. Em relação ao veículo BMW X6 (2020), incontroversa a quitação integral e, inexistindo prova de dívida do autor com a ré, inexistem motivos para não efetivação da transferência do veículo para o nome do autor. 6. A alegada compensação com dívida decorrente de investimentos em criptoativos não procede, pois não há vínculo contratual direto entre as partes e não restou demonstrado que o autor teria assumido a responsabilidade pelo pagamento do débito. 7. Quanto aos veículos TOYOTA HILLUX e TROLLER T4, comprovada consignação, deve a ré repassar valores das vendas, deduzida comissão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido em parte para julgar improcedente o pedido de ressarcimento relativo ao BMW X6 (2014), mantendo-se os demais pontos da sentença. Forma Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC, arts. 360, 534 a 537. A parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, sob o argumento de que o tribunal de origem afastou indevidamente a compensação legal ao exigir “vínculo contratual direto formalizado”, requisito não previsto em lei, bastando a existência de créditos recíprocos, líquidos e vencidos; c) artigo 884 do Código Civil, defendendo que a…

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