Processo 0710713-45.2024.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710713-45.2024.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0710713-45.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - AUTORA: Tania dos Santos - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S..a - Trata-se de manifestação da parte autora requerendo a realização de perícia judicial técnica no imóvel objeto da demanda, ao argumento de que a inspeção apresentada pela parte ré possui natureza unilateral e não se presta, por si só, a comprovar a alegada existência de fuga de corrente elétrica na unidade consumidora, tampouco sua origem. Sustenta, ainda, a necessidade de apuração, por perito imparcial, do estado das instalações elétricas, da existência de eventual fuga de corrente e de sua causa. Assiste razão à parte autora. Embora este juízo tenha determinado, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, a realização de perícia metrológica no medidor da unidade consumidora, verifica-se que a parte requerida apresentou apenas relatório de inspeção elaborado por seus próprios prepostos, concluindo pela existência de fuga de corrente de aproximadamente 0,5 A nas instalações internas do imóvel, circunstância que, segundo sustenta, justificaria o consumo elevado de energia elétrica. Todavia, a controvérsia instaurada nos autos extrapola a mera aferição metrológica do equipamento, envolvendo também a efetiva existência de fuga de corrente elétrica no imóvel, sua extensão, suas possíveis causas e, principalmente, a identificação da origem da anomalia eventualmente constatada, circunstâncias que demandam conhecimento técnico especializado e não podem ser dirimidas com base exclusivamente em documento produzido unilateralmente pela concessionária. Nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, sendo a prova pericial cabível quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso concreto, a realização de perícia judicial revela-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, permitindo que profissional imparcial, de confiança do juízo, verifique, mediante inspeção técnica, a existência ou não de fuga de corrente elétrica nas instalações da unidade consumidora, sua intensidade, sua eventual causa, bem como se decorre de falha nas instalações internas do imóvel, de defeito na medição ou de qualquer outra circunstância relacionada ao fornecimento de energia elétrica. A produção da prova técnica, além de prestigiar o contraditório e a ampla defesa, proporcionará maior segurança ao julgamento da demanda, possibilitando a formação do convencimento judicial sobre questões eminentemente técnicas que não podem ser solucionadas apenas com base nas alegações das partes ou em inspeção realizada unilateralmente por uma delas. Naquilo que me cabe por força do art. 370 do CPC, nomeio o perito especializado Klaus Cavalcante Barros, e determino sua intimação pelo e-mail: klauscb@gmail.com ou através de telefone: (82) 99944-8890, para realizar perícia de engenharia elétrica no imóvel da parte autora. Por oportuno, fixo de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, contabilizado da intimação quanto aos quesitos que deverão ser respondidos. Intimo as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de…

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