Processo 0710713-92.2026.8.07.0007
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710713-92.2026.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KEZIA DE PAULA NOGUEIRA SILVA REQUERIDO: CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA KÉZIA DE PAULA NOGUEIRA SILVA promoveu ação de despejo c/c cobrança em face de CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA alegando, em síntese, existência de inadimplemento contratual, porquanto o réu deixou de pagar os encargos da locação desde fevereiro de 2026. Ao fim, requerer a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel descrito na inicial. Para a concessão de liminar determinando o despejo dos locatários depende do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 59, §1º, da Lei nº 8.425/91, sendo que o inciso IX permite a concessão de liminar estando o contrato desprovido de quaisquer garantias, como é o caso dos autos. No caso, o contrato de locação foi firmado com tempo determinando (id 274270847), tendo dispensado os contratantes a fixação de garantia. Com efeito, a impossibilidade de recolher a caução estipulada, em dinheiro, não é óbice ao cumprimento da medida. Filio-me à corrente jurisprudencial que permite o caucionamento da própria dívida, conferindo coerência à aplicação da norma e efetividade ao processo. Vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO. DESOCUPAÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO. CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS. ART. 59, §1º DA LEI 8.245/91. SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º, da Lei de Locações (8.245/91). 2. Doutrina. Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: "Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os aluguéis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo. A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial". 3. Precedente da Casa. (...) 1. Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso. Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4. No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5. Recurso provido”. (Acórdão n.890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 95) Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO a liminar para determinar à parte ré e quaisquer ocupantes que desocupem voluntariamente em 15 dias o imóvel locado (QS 3, EPCT lts 3, 5, 7 e 9, Sala 1208, Edifício Pátio Capital, Taguatinga/DF), sob pena de despejo compulsório. Lavre-se o termo de caução considerando o valor equivalente a três aluguéis que estão em atraso. Confiro à presente decisão força de…
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