Processo 0710714-27.2024.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710714-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALECHE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REU: CHARLES LINDBERG DANTAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Caleche Empreendimento Imobiliário Ltda. propôs ação de obrigação de fazer acumulada com ressarcimento de valores contra Charles Lindberg Dantas, sob o argumento de que as partes celebraram, em 09/05/2020, dois contratos de promessa de compra e venda para a aquisição das unidades residenciais 805 e 1103 do empreendimento Residencial Guará Village (ID 215930208 e ID 215930210). A petição inicial relata que, embora o comprador tenha quitado integralmente o preço avençado, permaneceu inerte quanto à obrigação de transferir a titularidade imobiliária junto ao cartório competente, gerando a cobrança indevida de taxas de condomínio contra a vendedora. Em decorrência dessa omissão, a autora adimpliu débitos condominiais perante a administração do condomínio nos valores de R$ 13.034,60 e R$ 13.382,05, formalizados por meio de termos de acordo e confissão de dívida (ID 215930211 e ID 215930213). Diante disso, requereu a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na lavratura e registro das escrituras públicas, além do reembolso das despesas condominiais pagas e da declaração de responsabilidade do adquirente por encargos futuros (ID 215930198). Determinada a emenda à inicial para comprovação do estado de registro dos imóveis (ID 216078445), a autora apresentou manifestação de ID 218166243 acompanhada das certidões de ônus atualizadas (ID 218166244 e ID 218168245). A tutela de urgência foi deferida para fixar o prazo de 15 dias corridos para que o réu promovesse a lavratura e o registro das escrituras das unidades sob lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 60.000,00 (ID 218341730). Regularmente citado conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID 255945799), o requerido apresentou contestação arguindo preliminar de incorreção do valor da causa e, quanto ao mérito, admitindo a responsabilidade pela transferência dominial, postulando apenas o parcelamento das taxas de condomínio e a dilação de prazo para cumprimento da tutela de urgência (ID 258597245). Em réplica, a autora rejeitou a proposta de parcelamento e reiterou os pedidos iniciais (ID 263589951). Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 266964440), transcorrendo sem manifestação o prazo para o réu. A sentença proferida sob ID 270424886 julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência de obrigação de fazer, condenar o réu ao ressarcimento das quantias pagas a título de taxas de condomínio no valor de R$ 28.043,50, declarar a responsabilidade exclusiva do requerido pelas obrigações incidentes sobre os bens desde a entrega das chaves e julgar improcedente pedido de indenização por danos morais. Diante da parcial sucumbência identificada, as despesas do processo e os honorários advocatícios foram distribuídos na proporção de 90% para o réu e 10% para a autora. A autora opôs embargos de declaração sob ID 271787064, aduzindo a ocorrência de julgamento extra petita e erro de premissa fática, uma vez que a petição inicial não contemplou pedido de indenização por danos morais. Postulou o provimento do recurso com efeitos infringentes para afastar o capítulo correspondente e…
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