Processo 0710715-63.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710715-63.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WILLAMS ROGERIO ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por WILLAMS ROGÉRIO ROCHA, qualificado nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando o reconhecimento de inadimplência contratual do réu, com condenação à devolução dos valores pagos por ele e ao pagamento de indenização por danos morais, perda de uma chance e lucros cessantes. Em síntese, o autor narrou que, no dia 21 de dezembro de 2023, a Secretaria Executiva das Cidades da Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal – SECID publicou o Edital de Concorrência Pública n. 09/2023, que tinha como objeto a outorga de permissão de uso qualificada para os mobiliários vazios e desocupados na Feira do Guará. Expôs que, no dia 15 de janeiro de 2024, a Associação do Comércio Varejista dos Feirantes da Feira do Guará – ASCOFEG, sob a presidência do sr. Cristiano Dantas Jales, ingressou com ação em face do Distrito Federal (processo n. 0700211-32.2024.8.07.0018). Relatou que, no dia 22 de fevereiro de 2024, a SECID fez publicar o resultado definitivo do julgamento dos envelopes de proposta, sendo declarado vencedor, com o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Box n. 65. Alegou que não foi alertado da existência do processo entre o Distrito Federal e ASCOFEG, informação essencial para que pudesse avaliar se valeria a pena continuar na licitação. Apontou que, em 14 de março de 2024, foi formalizado o Termo de Permissão de Uso Qualificado n. 101/2024, permitindo-lhe, em tese, iniciar as atividades no espaço. Acrescentou que, em 2 de abril de 2024, em cerimônia pública, recebeu o termo em mãos. Afirmou que, contudo, desde o início da tentativa de ocupação do box, se deparou com graves entraves à posse direta. Informou que, no dia 1º de abril de 2024, véspera do dia do recebimento do Termo de Permissão de Uso Qualificada, constatou que o box 65 estava ocupado pelo Sr. Lindauro, conhecido vendedor de doces da feira, que afirmou que tinha alugado o box do Presidente da ASCOFEG. Noticiou que, no mesmo dia, protocolou carta comunicando o fato e conversou com os servidores responsáveis pela licitação, alertando sobre o fato. Pontuou que, no mesmo dia, foi abordado de forma agressiva e ameaçado pelo Presidente da Associação. Mencionou que outras ameaças aconteceram e que em nenhum momento o Distrito Federal tomou medidas para que o Presidente da Associação cumprisse o ato administrativo. Destacou que, todas as vezes que se sentiu ameaçado, buscou informar as autoridades competentes, documentando a predisposição do Presidente da ASCOFEG em não permitir que tomasse posse do box. Disse que o Presidente e sua “máquina” impediram que investisse e realizasse as pequenas reformas necessárias para abertura do negócio. Ressaltou que nas poucas vezes que conseguiu acessar o local foi com a presença da Polícia Militar. Explicou que todos esses fatos geraram vários Boletins de Ocorrência; Termo Circunstanciado no Ministério Público; requerimentos e cartas à ouvidoria da Administração do Guará, à Administração da ASCOFEG e à SECID. Aduziu…
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