Processo 0710716-87.2025.8.07.0005
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0710716-87.2025.8.07.0005 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA ATO COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Trata-se de REVISÃO DE ALIMENTOS ajuizada por H. B., representado por sua genitora M. B. D. S., em face de P. G. D. S., ambos devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que foi diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista Nível 2, necessitando de tratamentos psicólogos, fonoaudiólogos, psicomotricidade, musicoterapia, psicopedagogia e nutrição. Pugna pela revisão dos alimentos fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do genitor para o percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos. O requerido foi devidamente citado (ID 253452630). Realizada a audiência, não foi possível acordo entre as partes (ID 255026779). O requerido apresentou contestação ao ID 257019344. Réplica pela arte autora ao ID 258705474. Intimadas acerca do interesse em produzir outras provas, ambas as partes ser manifestaram (IDs 262794597 e 264186934). Posteriormente, a parte autora se manifestou por meio da petição de ID 271105299. O Ministério Público pugnou pela procedência parcial do pedido inicial, no sentido de que os alimentos sejam fixados no percentual de 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo (ID 272058521). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A revisão dos alimentos já fixados por sentença judicial, ainda que homologatória de acordo celebrado pelas partes, depende da comprovação de fatos supervenientes ao estabelecimento da pensão alimentícia que tenham ocasionado o aumento ou diminuição das despesas do alimentando e a melhora ou piora da situação financeira do alimentante, circunstâncias estas aptas a autorizar a alteração do quantum dos alimentos, sem se descurar da análise do binômio necessidade de quem recebe e possibilidade financeira de quem paga, nos termos do artigo 1.694, § 1º do Código Civil. Assim, dispõe o artigo 1.699 do Código Civil que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo". Em outras palavras, a procedência do pedido revisional de alimentos depende da alteração do binômio possibilidade-necessidade e a sua prova incumbe à parte que a alega. Neste sentido, a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 'in' Direito das Famílias, Lumen Juris, 2008, p. 660: "Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada à comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior a sua fixação, decorrente de fato imprevisível (...)". Verifica-se dos autos que a parte autora postula a revisão do encargo alimentar anteriormente fixado em 15% dos rendimentos do requerido, conforme sentença de ID 245056276. Observa-se que, à época da fixação dos alimentos, 27/07/2022, o alimentante possuía uma renda bruta aproximada de R$ 4.193,37, e já havia a informação relativa ao nascimento de outro filho menor. No caso, restou comprovada alteração relevante na situação do alimentando. O laudo psicológico acostado ao feito (ID 245056279) atesta que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista, com necessidade de…
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