Processo 0710717-14.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 22399A/AL) - Processo 0710717-14.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTOR: Alessandro Lourenço de Brito - DECISÃO 1. Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC. 2. Com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, determino que a parte ré apresente, juntamente com a contestação, cópia integral do contrato de financiamento habitacional firmado com a parte autora, bem como os documentos correlatos que estejam em sua posse. O referido contrato é indispensável à análise da relação jurídica discutida nos autos e da eventual responsabilidade da ré pelos vícios construtivos alegados. O descumprimento da presente determinação implicará a atribuição à ré do ônus decorrente da não produção da prova, podendo ensejar o julgamento da demanda em seu desfavor, nos termos do art. 400 do CPC. 3. Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo. 4. Logo, cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. 5. Fica autorizado o cartório, desde já e independentemente de nova conclusão, a providenciar a citação por outro meio legal cabível (correio, oficial de justiça, etc.), nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, caso não haja confirmação da citação eletrônica dentro do prazo legal. 6. Destaque-se que a ausência de confirmação da recepção da citação eletrônica, sem justa causa, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC. 7. Apresentada a contestação, venham-me os autos conclusos. Arapiraca , 11 de junho de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.