Processo 0710717-53.2026.8.07.0000

TJDFT • Direta de Inconstitucionalidade

Tribunal
Número CNJ
0710717-53.2026.8.07.0000
Classe
Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
Conselho Especial
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710717-53.2026.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: P-SOL - PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE REU: DISTRITO FEDERAL, CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Nos termos da petição de ID 85325129, o Autor aborda os impactos na presente ação do acordo firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal nos autos da ACO 3755/DF, reiterando fundamentos quanto à inconstitucionalidade da Lei nº 7.845/2026, bem como postulando a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente os efeitos da referida norma impugnada ou parte dela (art. 2º, inc. II, art. 3º, art. 4º e o Anexo Único). Por seu turno, ao ID 82460072, o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – DISTRITO FEDERAL (PSB/DF) requer sua admissão na presente ADI na qualidade de amicus curiae, ao mesmo tempo em que apresenta seu arrazoado, em complemento e no mesmo sentido dos fundamentos declinados na inicial, pela inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, vindo a peça acompanhada dos documentos de ID’s 85325130 e 85325135. É o relato do necessário. DECIDO. 1 – Quanto ao Pedido de Medida Cautelar O pedido de medida cautelar já foi objeto de análise no presente feito, nos termos da decisão de ID 82360523, tendo sido indeferido. As razões jurÃdicas apresentadas pelo Autor na peça de ID 85325129 são apenas reiteração daquelas já declinadas na inicial, ainda que com reforço de outros argumentos e, quanto ao aspecto fático-jurÃdico relativo à celebração de acordo no âmbito da Supremo Corte, no bojo da Ação CÃvel Originária 3755/DF, embora o objeto transacionado tenha direta relação com mecanismos de socorro financeiro ao Banco Regional de BrasÃlia - autorização, segundo os termos ajustados, para contratação de empréstimos junto ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme ID 85325130 -, nada se altera relativamente à análise meritória sobre a constitucionalidade da Lei nº 7.845/2026, aqui impugnada. Ademais, na ADI 0713463-88.2026.8.07.0000, ajuizada pelo Ministério Público, que essencialmente possui o mesmo objeto desta ação, e da qual também sou relator, foi deferida a medida cautelar vindicada, nos termos da decisão de ID 83529979 daqueles autos. Contudo, o eminente Min. Edson Fachin, relator da Suspenção de Liminar (SL) 1909/DF, suspendeu os efeitos da referida decisão, conforme ofÃcio eletrônico nº 9087/2026, encaminhado a esta relatoria. Nesse sentido, eventual deferimento da medida cautelar postulada neste feito, com igual provimento deferido na ADI conexa, cujos efeitos estão suspensos, implicaria arrostar a autoridade do julgado monocrático prolatado na citada SL 1909/DF, ainda pendente de referendo do Pleno da Suprema Corte. Mostra-se incabÃvel, portanto, nova análise, tanto menos o deferimento do pedido de medida cautelar na presente ADI, que deve aguardar o julgamento final de mérito. 2 – Do Pedido de Ingresso como Amicus Curiae O PSD/DF requereu sua admissão na presente ADI na qualidade de amicus curiae, aduzindo, em suma, que, tratando-se de partido polÃtico com representação no Parlamento, está inserido no rol de legitimados universais para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, dispensando a demonstração de pertinência temática, na…

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