Processo 0710718-17.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710718-17.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONDOMINIO DO VIVACE REQUERIDO: DOMINGOS DA SILVA, MARINETE BRITO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O CONDOMÍNIO DO VIVACE informou que celebrou acordo extrajudicial exclusivamente com DOMINGOS DA SILVA e pediu a suspensão do processo durante o prazo ajustado para pagamento (ID 282566770). O instrumento prevê o pagamento do saldo de R$ 14.282,82 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) em seis parcelas mensais, após o pagamento da entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 282566771). Após ser intimado a esclarecer o alcance subjetivo da composição (ID 283285584), o autor confirmou que MARINETE BRITO DA SILVA não participou do acordo e requereu sua homologação apenas quanto ao outro requerido, com posterior prosseguimento contra a corré se ainda subsistir obrigação exigível (ID 284962125). MARINETE BRITO DA SILVA foi citada, conforme diligência do ID 281252741, e não apresentou contestação. DECIDO. O acordo estabeleceu parcelamento por seis meses e seu cumprimento integral poderá satisfazer a dívida condominial discutida, inclusive quanto à requerida que não participou da composição, sem prejuízo da análise posterior sobre o alcance subjetivo da quitação. A suspensão temporária preserva a utilidade do processo e evita a prática de atos possivelmente desnecessários durante o período destinado ao pagamento. O prazo também respeita o limite previsto no art. 313, II e § 4º, do CPC. A homologação será apreciada após o encerramento do parcelamento, quando o autor deverá informar se houve cumprimento integral e esclarecer a situação da obrigação discutida quanto a ambos os requeridos. Por essas razões, SUSPENDO o processo pelo prazo de seis meses, nos termos do art. 313, II e § 4º, do CPC. Encerrado o prazo, intime-se o autor para, em cinco dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido e juntar os respectivos comprovantes. Em caso de inadimplemento, deverá apresentar demonstrativo atualizado do saldo, com abatimento dos valores pagos. Após, tornem conclusos para apreciação da homologação e dos efeitos do negócio jurídico em relação a cada requerido. Não havendo manifestação, o acordo será homologado em relação ao primeiro requerido e o processo será extinto pela perda do objeto em relação á segunda requerida. Intime-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
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