Processo 0710725-83.2024.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710725-83.2024.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710725-83.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI VICENTE DA SILVA REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por Valdeci Vicente da Silva em desfavor de Toyota do Brasil Ltda., partes qualificadas. O autor afirma que era proprietário do veículo Toyota Hilux, 4x4, CD, placa MWR4J49/DF, ano/modelo 2008/2008, chassi 8AJFZ29G086060752, e que, em 28/10/2023, sofreu acidente de trânsito na descida da BR-020 para a DF-230, ocasião em que o automóvel saiu da pista e capotou. Sustenta que, apesar da gravidade do sinistro, os airbags não foram acionados, o que, a seu ver, evidenciaria defeito de segurança do produto. Alega que a não deflagração dos airbags lhe causou abalo psicológico, risco à vida e violação à legítima expectativa de segurança que se espera de veículo fabricado por empresa de grande porte. Informa, ainda, que houve danos materiais relevantes no automóvel, com estimativa de reparo no valor de R$ 54.100,00, e que não obteve solução administrativa após comunicação extrajudicial. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da fabricante pelo fato do produto e a inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria técnica de difícil demonstração pelo consumidor. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a citação da ré, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. A ré Toyota do Brasil Ltda. apresentou contestação no ID 211560975. Sustentou, em síntese, a inexistência de defeito no produto e afirmou que o sistema de airbag não é acionado em qualquer acidente, mas apenas quando presentes condições técnicas específicas, especialmente impacto frontal severo e desaceleração longitudinal suficiente. Impugnou a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o nexo causal e o valor pretendido a título de dano moral. Juntou laudo técnico particular no ID 211560979. O autor apresentou réplica no ID 215465960. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica para demonstrar eventual defeito do sistema de segurança do veículo, conforme decisão de ID 220258486. Realizada perícia judicial, foi juntado o laudo no ID 250554486. O autor impugnou o laudo pericial no ID 253887738. O perito prestou esclarecimentos no ID 262110144. As partes se manifestaram após os esclarecimentos periciais. A requerida requereu a homologação do laudo, enquanto o autor reiterou a impugnação e postulou a realização de nova prova técnica independente. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Da validade do laudo pericial, dos esclarecimentos complementares e do pedido de nova perícia A controvérsia posta nos autos é eminentemente técnica. Discute-se se a ausência de deflagração dos airbags frontais do veículo Toyota Hilux, no acidente descrito na inicial, decorreu de defeito do produto ou, ao contrário, de circunstância compatível com as condições normais de funcionamento do sistema de segurança. Por essa razão, foi determinada a realização de prova pericial, com a finalidade de examinar o veículo, a dinâmica do sinistro, o sistema SRS/airbags e a…

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