Processo 0710726-31.2025.8.07.0006

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0710726-31.2025.8.07.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0710726-31.2025.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERONICA LIMA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA, METROPOLITAN EDUCACAO LTDA., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A DECISÃO INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Verônica Lima da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., TMB Educação e Serviços Ltda., Metropolitan Educação Ltda., BRB Banco de Brasília S.A., Nu Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento, Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Pan S.A., tendo por objeto a renegociação global de dívidas de consumo, com apresentação de plano de pagamento e preservação do mínimo existencial. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O Juízo de origem consignou que a autora, embora intimada, não atendeu adequadamente à determinação de emenda, pois não apresentou elementos suficientes para afastar as exceções legais do procedimento de superendividamento, não demonstrou correlação entre o endividamento e dispêndios de natureza consumerista, apresentou plano de pagamento sem discriminação contrato a contrato e formulou proposta com abatimento substancial do débito declarado, além de pretender a limitação de dívidas bancárias ordinárias a percentual da remuneração mensal (ID 86598341). A autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: 1) o procedimento especial do superendividamento teria sido encerrado prematuramente, sem a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; 2) a limitação dos descontos bancários seria medida urgente e provisória destinada apenas à preservação do mínimo existencial, não se confundindo com revisão contratual definitiva; 3) não se enquadraria nas exceções legais, pois teria contraído as dívidas de boa-fé e não possuiria débitos de natureza excluída do procedimento; 4) o plano de pagamento apresentado seria suficiente para a fase inicial conciliatória, pois observaria prazo inferior a cinco anos, preservaria o mínimo existencial e manteria as formas de pagamento originalmente pactuadas; 5) os descontos comprometeriam mais de 100% de sua renda disponível, o que justificaria a tutela de urgência para suspender as cobranças ou limitar os descontos. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade dos contratos relacionados no plano de pagamento ou, subsidiariamente, limitar os descontos a 30% dos rendimentos, abatidos os descontos compulsórios, ou resguardar o valor de R$ 3.369,00. No mérito, pretende o provimento da apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do procedimento especial, com designação de audiência de conciliação. É o relatório. Decido. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Consta da r. sentença recorrida, in verbis: “(...) Inicialmente, destaca-se ausência de elementos pré-constituídos capazes de infirmar as exceções previstas no art. 104-A, §1ª c/c art. 54-A, §3º, ambos do CDC. Noutros termos, a parte não conseguiu estabelecer correlação causa-efeito…

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