Processo 0710727-49.2026.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0710727-49.2026.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Família de Brasília
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0710727-49.2026.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por E.R.D.A.J. para satisfação de débito alimentar pelo rito da constrição patrimonial em face de D.D.A.J.. O exequente alega a existência de débito vencido e não pago no montante de R$ 12.777,35, referente às pensões dos meses de agosto e setembro de 2025. Devidamente intimado, o executado apresentou a impugnação de ID 270947035, sustentando, em síntese, que a obrigação alimentar pretendida é inexequível, dada a superveniência de decisão judicial que suspendeu a obrigação alimentar anteriormente ajustada. Ressalta que tal decisão veio a ser revogada apenas em 24/9/2025, tendo sido expressamente consignado que caberia a fixação de pagamento retroativo. A tese defensiva pode ser resumida no seguinte trecho da impugnação: "Não se trata, portanto, de negar a existência histórica da obrigação alimentar, mas de reconhecer que sua força executiva esteve juridicamente paralisada naquele intervalo, por força de decisão judicial específica, apta a produzir todos os seus efeitos até ulterior revogação. O restabelecimento da obrigação em 24/09/2025 não tem o condão de recriar, ex post facto, prestações alimentares que não eram exigíveis enquanto vigente a tutela exoneratória. Admitir o contrário implicaria conferir retroatividade material à revogação da liminar, em frontal oposição ao que foi expressamente decidido no processo nº 0813942-12.2024.8.07.001". Oportunizado o contraditório, a parte exequente reitera a exigibilidade do título, pontuando acerca da correta interpretação da decisão judicial proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo rito da prisão. Além disso, argumenta que, nos períodos exigidos, a criança já havia deixado de residir com o genitor, tendo retornado ao lar paterno, razão pela qual, ainda que houvesse decisão liminar suspendendo os alimentos, a obrigação seria devida ante a inexistência de qualquer causa extintiva da obrigação ou decisão exoneratória transitada em julgado. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo acolhimento da impugnação e consequente reconhecimento da inexigibilidade das parcelas. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se em verificar se as parcelas alimentícias referentes a agosto e setembro de 2025 são exigíveis no presente cumprimento de sentença, considerando os limites fixados no título executivo judicial. Em análise às petições apresentadas, verifico assistir razão ao impugnante. O cumprimento de sentença é via processual de cognição restrita, cuja finalidade é a estrita materialização do comando imposto no título executivo judicial. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou", princípio que se aplica com igual força à fase de cumprimento de sentença por força da imutabilidade da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Compulsando a sentença proferida nos autos originários (0813942-12.2024.8.07.0016), verifica-se que houve a extinção o processo sem resolução do mérito e revogoção a tutela de urgência anteriormente concedida ao genitor. Contudo, o r. decisum expressamente consignou que tal revogação possuía efeitos ex nunc. Vejamos: "(...) Além disso, não…

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