Processo 0710730-43.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710730-43.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDILENE DAS NEVES SOARES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por VALDILENE DAS NEVES SOARES em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. Por meio da decisão de ID 272789944, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial, com adequação da demanda ao rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. A parte autora apresentou petição inicial emendada, na qual reapresenta a demanda em peça autônoma e integral, ajusta os pedidos ao procedimento especial do superendividamento, descreve pormenorizadamente os contratos que pretende submeter à repactuação, apresenta plano de pagamento e adequa o valor da causa. Nesse contexto, reputo que as determinações constantes do ID 272789944 foram substancialmente atendidas, em especial no que se refere à apresentação de nova petição inicial, à adequação formal dos pedidos, ao detalhamento do quadro fático e contratual e à juntada de elementos mínimos para o regular prosseguimento do feito. Ressalvo, todavia, que a controvérsia quanto à abrangência subjetiva do procedimento permanece passível de verificação no curso do feito, uma vez que a decisão anterior determinou a inclusão de todos os credores de dívidas de consumo, ao passo que a emenda foi dirigida, por ora, apenas em face de BRB e PicPay. Assim, RECEBO A EMENDA À INICIAL e determino o regular prosseguimento do feito, pelo procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer expressamente se existem outros credores de dívidas de consumo sujeitos ao presente procedimento e ainda não incluídos na lide, promovendo, se for o caso, o aditamento da inicial, sob pena de o feito prosseguir apenas em relação às obrigações e credores atualmente delimitados nos autos. Na oportunidade, a requerente deverá apresentar ou ratificar proposta de plano de pagamento que envolva todas as suas dívidas submetidas ao presente procedimento, para cumprimento em até cinco anos. Ressalto que eventual plano de pagamento deverá observar as prescrições do art. 104-A, caput e §4º, do CDC, sob pena de não ser homologado. Designe-se data para audiência de conciliação, observadas as atribuições do CEJUSC-SUPER. Intimem-se os requeridos, consignando-se que, na forma do art. 104-A, §2º, do CDC, “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. As requeridas deverão apresentar os contratos e condições pactuadas com a autora, bem como extratos da atual situação de pagamento,…
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