Processo 0710731-16.2026.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0710731-16.2026.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS ALESSANDRO XIMENES GUEDES EXECUTADO: MARCUS VINICIUS CERQUEIRA CRUZ SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por VINICIUS ALESSANDRO XIMENES GUEDES em face de MARCUS VINICIUS CERQUEIRA CRUZ. É o relatório. Passo a decidir. As partes informam que celebraram acordo para composição integral da controvérsia, conforme instrumento juntado ao ID 283122678, requerendo a sua homologação. Verifica-se que o ajuste foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não apresenta qualquer vício capaz de macular sua validade, razão pela qual estão presentes os requisitos para a respectiva homologação. Ante o exposto: a) homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID 283122678, cujos termos passam a integrar a presente sentença, ressalvando que a homologação produz efeitos exclusivamente em relação às partes que o subscreveram; b) em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; c) remetam-se os autos à tarefa SISBAJUD para verificação da existência de eventual bloqueio posterior à certidão de ID 283385157, promovendo-se, em caso positivo, o imediato desbloqueio dos respectivos valores; d) após o trânsito em julgado, ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o ocorrido e promovam-se a liberação das medidas constritivas eventualmente remanescentes e a baixa das restrições efetivadas no curso da execução, expedindo-se, se necessário, os expedientes pertinentes; e) arquivem-se os autos, observadas as disposições do Provimento-Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
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