Processo 0710740-53.2021.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710740-53.2021.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Firme nestas razões, com permissivo legal ínsito no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para: RETIFICAR O POLO PASSIVO, determinando a imediata alteração do nome da parte ré nos sistemas processuais para Banco Votorantim S.A. (CNPJ n. 59.588.111/0001-03), em substituição à BV Financeira S.A. DECLARAR A NULIDADE da cobrança do seguro "Garantia Mecânica" incluída na Cédula de Crédito Bancário n. 781285791. CONDENAR o promovido à restituição dos valores pagos a este título, da seguinte forma: Restituição Simples: para as parcelas pagas até 30/03/2021. Restituição em Dobro: para as parcelas pagas a partir de 31/03/2021 (inclusive), nos termos do Tema 929/STJ. A devolução deve incluir os juros e as taxas cobrados mensalmente sobre o seguro ao longo do financiamento, cujo montante exato será apurado na fase de cumprimento de sentença. O cálculo da atualização dos valores e dos juros de mora aplicáveis à restituição seguirá dois marcos temporais distintos, para evitar o enriquecimento sem causa: A) Período anterior a 30 de agosto de 2024: Aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba a correção monetária e os juros de mora de forma única, conforme o Tema 1.368 do STJ. B) Período a partir de 30 de agosto de 2024: Aplica-se a nova regra da Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389, 404 e 406 do CC, de modo que, a partir desta data, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora seguirão a nova Taxa Legal (que corresponde à Taxa Selic deduzida do IPCA), conforme regulamentado pelo Banco Central por meio da Resolução CMN n. 5.171/2024. Fica autorizada a compensação de valores se o autor tiver parcelas atrasadas do financiamento em questão, podendo o valor da condenação ser usado para abater a dívida. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme a fundamentação. Dada a sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas pro rata (50% para cada), conforme o art. 86 do CPC. E, por fim, condeno: O promovido a pagar honorários advocatícios ao advogado do promovente, os quais, considerando que o proveito econômico obtido por esta última é de valor irrisório, quando calculada a porcentagem de 10% a 20%, fixo por apreciação equitativa no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC e em estrita observância ao Tema 1.076 do STJ; O promovente a pagar honorários advocatícios aos advogados do promovido, no valor de 10% sobre o pedido que perdeu (R$ 20.000,00), cuja exigibilidade de ambas as verbas sucumbenciais resta suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente concedida (art. 98, § 3º, do mesmo codex processual). Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no respectivo prazo. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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