Processo 0710745-39.2022.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0710745-39.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUDES MOREIRA SAMPAIO EXECUTADO: ADRIANE GONZAGA DA PENHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Do relatório. Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, em que alega a impenhorabilidade dos móveis listados no Auto de Penhora e Avaliação ID 271902641, sob fundamento de que constituem bens de utilidade doméstica. Intimado, o devedor manifestou-se no ID 278585824. É o breve relatório, decido. 2. Da fundamentação. Compulsando dos autos, observa-se que foram penhorados uma TV Samsung, cor preta, 42”, LCD e três bicicletas infantis, avaliados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme laudo de avaliação de ID 271902642. A devedora afirma que a televisão penhorada não funciona e que as bicicletas infantis pertencem ao seu filho, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade dos bens localizados dentro da residência da parte devedora é excepcionada apenas quando possuírem elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns relativa ao padrão de vida médio. No presente caso, observa-se que os bens penhorados constituem utilidades domésticas necessárias para o conforto e subsistência da devedora e de sua família, os quais, conforme verifica-se nas fotos anexadas aos autos (IDs 274005115 e 274005116), não representam utensílios de luxo, cujo valor ultrapassa as necessidades comuns básicas. Nesse mesmo sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dispõe o artigo 833, II, do CPC e o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/90 que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 5. Após o indeferimento do pedido de tutela recursal, a parte agravante trouxe aos autos o mandado de penhora que comprova a diligência efetivada pelo Oficial de Justiça em sua residência, a qual resultou na constrição dos seguintes bens: um sofá, um aparelho de TV e uma máquina de lavar/secar (ID 73596352). 6. Não há dúvidas de que os bens penhorados, pela própria natureza, são destinados ao usufruto da família e não constituem objetos de luxo, mas sim necessários em uma residência com o mínimo de conforto, e de evidente utilidade doméstica. Nesse sentido: STJ Rcl 4.374/MS; TJDFT Acórdão 1237535. Os bens penhorados, portanto, se encontram protegidos pela regra da impenhorabilidade, prevista no art. 833, II, do CPC, e a consequente desconstituição da penhora sobre eles é medida que se impõe. (...) Dispositivos citados relevantes: CPC, artigo 833, II; Lei n. 8.009/90, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:…
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