Processo 0710747-88.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0710747-88.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. RESERVA DE VALORES NO ROSTO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. FALECIMENTO DA CONTRATANTE. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. RISCO DE LEVANTAMENTO INTEGRAL DO PROVEITO ECONÔMICO. MEDIDA CONSERVATIVA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EXCLUÍDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento ajuizada para cobrança de honorários advocatícios contratuais, que indeferiu tutela de urgência consistente na reserva, retenção ou penhora, no rosto dos autos de cumprimentos de sentença, da quantia correspondente a 40% do proveito econômico a ser percebido pelo espólio da contratante falecida. As agravantes alegaram ter firmado contrato de honorários com cláusula de êxito, sem pagamento antecipado, ter atuado nas demandas até a formação do título executivo e a fase executiva, e haver risco de levantamento integral dos valores pelo espólio sem resguardo da verba contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar a reserva de valores destinados à garantia de honorários advocatícios contratuais discutidos em ação de conhecimento; (ii) estabelecer se a existência de controvérsia sobre validade, proporcionalidade e exigibilidade do contrato impede, em cognição sumária, a adoção de medida conservativa; e (iii) determinar se a reserva deve alcançar apenas os honorários contratuais ou também verbas de sucumbência e parcelas estranhas ao contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de conhecimento ajuizada pelas advogadas constitui a via própria para apuração da existência, validade, extensão e exigibilidade do crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais, razão pela qual a tutela requerida nesse processo não resolve incidentalmente controvérsia contratual em cumprimento de sentença. 4. A tutela de urgência deferida tem natureza conservativa, pois não antecipa pagamento definitivo às agravantes, não substitui o julgamento de mérito da ação de cobrança e apenas preserva o resultado útil do processo até ulterior deliberação. 5. A existência de contrato de honorários firmado pela contratante falecida, com previsão de remuneração correspondente a 40% sobre o proveito econômico obtido, sob cláusula de êxito e sem pagamento antecipado, somada à atuação das advogadas nas demandas até a fase executiva, evidencia a probabilidade do direito em cognição sumária. 6. A controvérsia instaurada pelo espólio quanto à validade, moderação, proporcionalidade e exigibilidade do percentual contratado exige instrução, contraditório e cognição exauriente, mas não afasta, de plano, a possibilidade de reserva provisória dos valores controvertidos. 7. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza a dedução dos honorários contratuais diretamente da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que apresentado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o que reforça a plausibilidade jurídica da pretensão conservativa. 8. O art. 85, § 14, do CPC reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, circunstância que justifica tutela jurisdicional apta a preservar a efetividade da verba discutida. 9. O perigo de dano não decorre do simples inadimplemento contratual, mas da…

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