Processo 0710751-86.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710751-86.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 22399A/AL), ADV: LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP) - Processo 0710751-86.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Adriana de Jesus Almeida - RÉU: Banco Boa Vista - SENTENÇA 1. RelatórioTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenização por Dano Moral e c/c Tutela de Urgência, proposta por Adriana de Jesus Almeida, em face de Boa Vista Serviços S.A. (SCPC), ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em apertada síntese, que seus dados pessoais, tais como nome completo, CPF, data de nascimento, nome da mãe, endereço e telefones, estavam sendo comercializados sem sua autorização prévia por meio dos produtos Acerta Essencial, Acerta Intermediário, Acerta Completo e Dataplus, ofertados pela ré a terceiros mediante pagamento. Sustenta que referida conduta viola o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e a Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011). Para tanto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência para cessação do compartilhamento de seus dados, a condenação da ré à obrigação de se abster definitivamente de divulgar ou comercializar tais informações, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/63. Em decisão de fls. 64/67, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferindo-se, contudo, a tutela de urgência pleiteada. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 74/97, alegando atuar como legítima gestora de banco de dados integrante do Cadastro Positivo, nos termos da Lei nº 12.414/2011; que os dados por ela tratados, notadamente CPF, renda, endereço e telefone, não constituem dados pessoais sensíveis, à luz do art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados; que o tratamento realizado encontra amparo no art. 7º, inciso X, da referida lei, por se destinar à proteção ao crédito, hipótese que dispensa o consentimento prévio do titular, nos termos da Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça; e que cumpriu o dever legal de comunicação prévia ao consumidor quanto à abertura do cadastro. Aduz, ainda, a ausência de qualquer comprovação de dano concreto suportado pela autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 98/177. Houve réplica às fls. 182/196, reiterando os termos da inicial e invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do REsp nº 2.133.261/SP. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (fls. 201/211 e fl. 212). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Fundamento e Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta nos autos é essencialmente de direito e a prova documental já produzida é suficiente ao deslinde da causa, não havendo necessidade de dilação probatória. Registre-se, ainda, que ambas as partes manifestaram-se expressamente nesse sentido, não havendo indicação de outras provas a produzir. Não havendo preliminares, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central dos autos consiste em saber se a manutenção e a disponibilização, pela ré, de dados pessoais da autora relacionados à análise de risco e à proteção ao crédito, por meio dos produtos por ela ofertados, configura…

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