Processo 0710760-78.2026.8.07.0003

TJDFT • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
0710760-78.2026.8.07.0003
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n°: 0710760-78.2026.8.07.0003 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Requerente: AUTOR: KITERIA KAROLINE DOS SANTOS ALVES, JEFFERSON ALVES DOS SANTOS BATISTA Requerido:RÉU ESPÓLIO DE: IDISON SANTOS DA SILVEIRA DECISÃO 1. Inicialmente esclareço que, embora a alteração do contrato social juntada ao id. 276540583 seja documento relevante, ela não se confunde com o documento cuja juntada foi determinada ao id. 273149220: a certidão simplificada atualizada da Junta Comercial. Essa certidão é o documento que permitirá, por exemplo, verificar se aquela alteração do contrato social é a atualmente vigente. A emenda não supre, portanto, o determinado ao id. 273149220. 2. A autora KITERIA alega que, além dela, a sociedade FOX NET ACESSO A INTERNET E MANUTENÇÃO DE MICROCOMPUTADORES LTDA tinha formalmente como único outro sócio IDISON SANTOS DA SILVEIRA. Afirma, também, que IDISON faleceu. A cláusula 12ª do contrato social de id. 276540583 (supondo-se que ele esteja vigente, vide 1 supra) estabelece a possibilidade de continuação da empresa após o falecimento do sócio. Nesse caso, seria em tese cabível o pedido de dissolução parcial da sociedade, para resolução parcial em relação ao sócio falecido (IDISON) e continuidade da empresa com KITERIA como única sócia. A inicial afirma, no entanto, que a empresa está inativa desde 2011. Ao que parece, o pedido não é de dissolução parcial da sociedade (que presume a continuidade da empresa com os sócios remanescentes), mas de dissolução total. A parte autora deve, de todo modo, esclarecer exatamente qual é o seu pedido. Sendo o caso de dissolução total da sociedade limitada, o art. 1.087 do CC faz remissão ao disposto no art. 1.044 do mesmo diploma, que por sua vez, acrescentando a hipótese de falência como causa de dissolução da sociedade, remete às demais hipóteses previstas no art. 1.033 do CC que dispõe: Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV – [revogado] V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. O art. 1.034 do CC ainda estabelece as seguintes hipóteses de dissolução total da empresa: Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. Existe ainda a possibilidade de o contrato social prever outras hipóteses de dissolução total da empresa (art. 1.035 do CC). O contrato de id. 276540583, contudo, aparentemente não prevê hipóteses diferentes das legais. Se o pedido for realmente de dissolução total, então a inicial deverá demonstrar que a dissolução extrajudicial não é possível e demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 1.034 do CC (do que consta da petição inicial, provavelmente a da inexequibilidade da empresa). 3. Esclareço também que a ação de dissolução total em regra é composta por duas fases. Na primeira, de conhecimento, se reconhece e decreta a dissolução da empresa; na segunda procede-se à liquidação da empresa, consistente na alienação do ativo, quitação do passivo e partilha entre os sócios do remanescente, se houver (artigos 1.102 a 1.112 do CC). Ao contrário dos processos de…

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